A DÍVIDA FOI PAGA. A QUEM CABE RETIRAR O NOME DO CARTÓRIO DE PROTESTOS? QUEM DEVE ARCAR COM AS CUSTAS? HÁ DANOS MORAIS?
Direitos e Deveres

A DÍVIDA FOI PAGA. A QUEM CABE RETIRAR O NOME DO CARTÓRIO DE PROTESTOS? QUEM DEVE ARCAR COM AS CUSTAS? HÁ DANOS MORAIS?


Você atrasa o pagamento de uma dívida e ela é lançada no cartório de protestos. 
Depois de pagar o débito, a negativação permanece. 
São devidos danos morais pela inscrição após o pagamento da dívida?
A manutenção do nome no cartório de protestos é indevida?
Não. Tanto não cabem (clique em "mais informações" para ler mais)

danos morais como a manutenção do nome no cartório de protestos é devida, pois o atraso no pagamento foi a causa. 
A quem cabe retirar o apontamento?
Àquele que deu causa. A retirada do apontamento cabe ao devedor e não ao credor, já que o apontamento foi legítimo e provocado pela mora do devedor. 
Assim, cabe ao devedor inadimplente - e não ao credor - a baixa do apontamento no cartório de protestos e o pagamento das custas e emolumentos. 
Isso porque, quando o protesto é devido, advém de exercício regular de direito do credor. Paga a dívida, via de regra (salvo convenção explícita das partes em contrário), cabe ao devedor as diligências junto ao cartório de protestos. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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