Abandono afetivo NÃO deve gerar dano moral
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Abandono afetivo NÃO deve gerar dano moral


A Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial 1.159.242 (ver votos) em que confirmou a condenação de pai a indenizar sua filha pelos danos morais que lhe causou, sendo tais danos configurados pelo abandono afetivo, ou seja, a omissão no "dever de cuidar da prole".

No informativo de jurisprudência nº 496 o caso foi noticiado com a seguinte observação: "é consabido que, além do básico para sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos materiais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.)."

A questão, porém, é mais complexa do que se divulga no Jornal Nacional...

Numa primeira abordagem, é óbvia a consideração de que o pai ou a mãe que negligenciam o cuidado com o filho causam-lhe dano moral, tal como julgado no caso em comento. Mas, numa análise mais detida, vemos que as relações entre uma mãe ou pai e seus filhos é muito mais delicada do que alcança uma simples afirmação teórica.

O julgado especificamente analisado merece elogio porque o caso em tela configura uma situação nítida, uma situação extrema, uma situação exageradamente clara. No caso se tem um pai que destrata e pretere um dos filhos em benefício de outros - aquilo que foi noticiado como "tratamento de filho de segunda classe".

Porém, a vida comum é composta de casos muito menos nítidos e, por isso, muito mais difíceis (quiçá impossíveis...) de julgar. Uma mãe ou um pai mais "duro" na educação do filho; uma mãe ou pai que se dedica ao trabalho sobremaneira, às vezes por imperiosa necessidade econômica, deixando de acompanhar importantes momentos do filho; uma mãe ou pai que, por cultura ou por personalidade são mais "frios", mais "distantes". Esses são alguns exemplos de casos problemáticos - como condenar a pagar indenização por abandono afetivo?

Radicalizando o problema, também deveríamos falar na via contrária. Se uma mãe ou pai for excessivamente "zeloso", "mimando" o filho, fazendo todas as suas vontades e, com isso, contribuindo para criar uma pessoa com personalidade destorcida. Será que essa mãe ou pai deve ser condenado a indenizar o dano moral caracterizado por ter desenvolvido o filho uma personalidade desviada, egoísta?

Assim colocada a questão, resumidamente, me parece que a condenação imposta ao pai pelas instâncias ordinárias e confirmada pelo STJ foi a decisão correta para aquele caso, mas não pelo "abandono afetivo", e sim pela "atuação positiva em humilhar e maltratar" praticada por aquele pai.

A mim me parece que o amor de mãe e pai pelo filho é algo que não pode ser imposto. Não consigo aceitar essa idéia. Segundo entendo, dever de cuidar e educar, na lei, é dever de cunho basicamente econômico. Porque o amor não pode ser um dever. Não me parecer ser juridicamente possível impor que alguém tenha afeto por outrem, nem mesmo na relação de pai e filho.

Por isso, então, me parece que a condenação não pode ser imposta pelo que se chama "abandono afetivo", entendida como conduta omissiva no dever de cuidar e educar. Entendo, com o perdão pela divergência teórica, que a condenação (correta!) teve lugar por uma conduta comissiva, ou seja, não por uma omissão em cuidar, mas por uma ação de destratar e desrespeitar, configurada em ofensas e atos de preterições.



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