ADICIONAL de PERICULOSIDADE ? REGULAMENTAÇÃO NOVA
Direitos e Deveres

ADICIONAL de PERICULOSIDADE ? REGULAMENTAÇÃO NOVA




ADICIONAL de PERICULOSIDADE ? REGULAMENTAÇÃO NOVA:

 


No apagar das luzes do ano de 2012 foi publicada a Lei nº 12.740/2012, que trouxe alterações aos dispositivos sobre o ADICIONAL de PERICULOSIDADE e dá outras providencias.

A Nova Lei trouxe importante inovação em benefício dos trabalhadores porque incluiu na aplicação do Adicional de Periculosidade a atividade dos profissionais de segurança patrimonial e vigilância e mais, trouxe ainda alteração na base de cálculo do adicional para os trabalhadores expostos aos riscos do contacto com a energia elétrica.

Desta forma, o artigo 193 da CLT passou a disciplinar todos os tipos de periculosidade, tendo em vista que a Nova Lei revogou expressamente a Lei nº 7.369/85de disciplina em aplicação ao Adicional de Periculosidade para os Empregados do Setor de Energia Elétrica.

Assim, a Nova Lei trouxe regulamentação em aplicação ao Adicional de Periculosidadepara as atividades que comportam exposição dos trabalhadores à situação de risco acentuado a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e aos trabalhadores que em sua atividade laboral trabalham sob exposição permanente a inflamáveis; explosivos e à energia elétrica.

Assim, com base nessa Nova Lei, todas as atividades consideradas perigosas passaram a ser de modo direto, disciplinadas no texto da CLT e consagrando o princípio geral no sentido de que a periculosidade no trabalho deve ser considerada em função das situações de risco ?por sua natureza ou métodos de trabalho? e não somente dirigida para determinadas categorias de trabalhadores. Exemplo: empregados nos serviços de carga e descarga de bagagens de aeronaves, porque esses serviços são realizados ao mesmo tempo em que os aviões são abastecidos de combustível.

A Nova Lei fixou o Adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento) aplicado sobre os salários dos vigilantes; assim em seu artigo 1ºdisciplina a aplicação do artigo 193 da CLT, que trata das atividades de risco ao trabalhador, definindo como atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação a ser aprovada, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalho a inflamáveis, explosivos ou a energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Nova Lei acrescentou parágrafo 3º ao artigo 193 da CLT estabelecendo que serão descontados ou compensados do adicional outros valores destinados à mesma natureza, eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de Acordo Coletivo.

No tocante à alteração na base de cálculo do adicional, tendo em vista a revogação da Lei nº 7.369/85, a questão se refere à forma da incidência do Adicional posto que pela Lei revogada aplicava-se o cálculo de 30% sobre o salário que o trabalhador eletricitário percebe; enquanto que o artigo 193 da CLT em seu § primeirodisciplina a aplicação do adicional sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas, entendimento este já consagrado na Súmula nº 191 do TST, que assim preceitua:

TST ? SÚMULA 191 - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO:

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Desta forma, em resultado, evidentemente que os trabalhadores no setor da energia elétrica que tinham a regra mais vantajosa e já consolidada em aplicação do Adicional de Risco por força de Lei específica (revogada), deverão ter mantidas essas regras aos seus contratos de trabalho vigentes na data da edição da Nova Lei em aplicação aos princípios do: direito adquirido; da regra mais vantajosa e porque a Lei não tem efeito de retroagir no tempo.

A título de ilustração sobre o tema, trazemos o texto da OJ nº 347, da SDI-1 do TST, que refere:
OJ nº 347, da SDI-1 do TST - ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº 7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de TELEFONIA:

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potencia.
Veja o TEXTO da LEI 12.740, de 08/12/2012 em seus dispositivos fundamentais.

LEI 12.740, de 08 de dezembro de 2012 ? (DOU -10.12.12) - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I ? inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II ? roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
...................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.?

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.


Assim, o artigo 193 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:

CLT ? artigo 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I ?inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II ? roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da Empresa.

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.


VIGILANTE: A nova Lei acrescentou o inciso II ao artigo 193 da CLT referindo sobre ?atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial?; assim, para os fins do enquadramento legal do direito ao Adicional de Periculosidade, o vigilante deve exercer a atividade contida na Lei nº 7.102, de 1983, que fixa a definição legal para os profissionais na área da segurança privada.

Veremos os dispositivos pertinentes dessa Lei, mais diretamente ligados ao trabalho profissional:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º.  [...]

§ 2º. As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do artigo 10.



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