ADVOGADO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS DE EX-MULHER OU COMPANHEIRA
Direitos e Deveres

ADVOGADO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS DE EX-MULHER OU COMPANHEIRA


Acabada a relação, o ex resolve cobrar honorários pelos "serviços profissionais" prestados durante a relação afetiva.
Se continuassem casados (ou em união estável), tanto os honorários não seriam cobrados, como ele seria beneficiado, uma vez que os bens alcançados durante a relação seriam compartilhados.
Como, no entanto, cara de pau pouca é bobagem, não custa a ele entrar no Judiciário - que encontra-se, em geral, abarrotado - para reivindicar o que sabe de antemão não ser seu direito.


Advogado não pode cobrar de ex-mulher serviços prestados no casamento

Advogado que atua como representante legal da companheira, ao tempo da (clique em "mais informações" para ler mais)
união estável, não pode cobrar honorários por seus serviços quando a relação chega ao fim. Afinal, além do dever de auxílio mútuo, previsto em lei, o advogado também tinha interesse e se beneficiaria do desfecho favorável das ações em que atuou como procurador da então companheira.
O entendimento levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o arbitramento de honorário pedido por um advogado do interior gaúcho, após a separação de sua representada, com quem vivia em união estável há mais de 12 anos. Para o colegiado, o fato de a relação havida ter sido de caráter familiar, protegida constitucionalmente, impede o reconhecimento de ??serviços profissionais?? ? já que não concebe ??monetizar relações afetivas??.
A relatora da Apelação, juíza convocada Munira Hanna, afirmou que os tribunais vêm se posicionando de forma contrária a este tipo de pedido, sob o argumento de que não existe tal direito, além de repudiarem a monetarização das relações amorosas. Logo, nos casos de casamento, união estável ou ligação afetiva, este ressarcimento não é reconhecido.
??Não é mensurável economicamente o grau de dedicação entre pessoas que se entregam a um relacionamento amoroso, no qual cada um se doa ao outro como pode, já que o amor comporta múltiplas manifestações exteriores e que se materializam tanto no relacionamento como também nos próprios favores que reciprocamente são prestados no cotidiano??, escreveu a relatora no acórdão, lavrado na sessão de julgamento do dia 26 de novembro.
O caso
Separado da ex-companheira, com quem vivia em regime de união estável, o autor ajuizou ação para cobrar honorários advocatícios de duas ações em que atuou como seu procurador ? um processo cível, outro de de crime de homicídio culposo de trânsito. Afirmou que só procurou a Justiça porque, em dezembro de 2008, a ex revogou as procurações, deixando-o, por consequência, sem a contrapartida pecuniária pelos serviços prestados. O valor estimado devido: R$ 41,9 mil.
Citada, a ex-mulher apresentou defesa. Alegou que nada era devido, uma vez que vivia em união estável com o advogado, pois jamais imaginaria que o ex-companheiro lhe cobraria pelos serviços jurídicos prestados. Sustentou que os trabalhos realizados foram de pouca monta. Além disso, afirmou que revogou o mandato porque perdeu a confiança neste, que, constantemente, ameaçava abandonar os processos.
Sentença improcedente
A juíza Lúcia Rechden Lobato, da da 2ª. Vara Cível da Comarca de São Gabriel, julgou a ação improcedente, por entender que a simples prestação de serviços ? que iria beneficiar a ambos ? não enseja indenização quando a união se dissolve. Lembrou que, na união estável, os companheiros têm o dever mútuo de lealdade, respeito e assistência ? como dispõe o artigo 1.724 do Código Civil. A assistência moral e material recíproca também vem contemplada no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96.
Para a juíza, o autor, quando prestou assistência judiciária à então companheira, estava na prática de ação inerente de sua relação, tanto que nem firmou contrato de honorários. ??O serviço de defesa realizado pelo autor deve ser visto como um dever natural da relação, cujo desempenho não trouxe benefício exclusivo à requerente, mas também percebe ao demandante, eis que, à medida que conviviam, partilhavam o patrimônio??, escreveu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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