Advogados evitam equiparação indevida de auxílio-alimentação entre Executivo e Legislativo
Direitos e Deveres

Advogados evitam equiparação indevida de auxílio-alimentação entre Executivo e Legislativo



AGU     -     18/07/2014




Servidores do Poder Executivo não têm direito de receber auxílio-alimentação com valores equiparados aos dos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento foi defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhido pela Justiça do Distrito Federal, evitando o pagamento indevido das vantagens pela União.

O argumento foi utilizado pela AGU para impedir a equiparação do auxílio-alimentação pago a servidor do Poder Executivo ao recebido pelos servidores do TCU. Após ter o pedido rejeitado na Justiça de primeiro grau, o servidor entrou com recurso na Turma Recursal do Distrito Federal, reiterando a solicitação de igualar a vantagem recebida.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) esclareceu que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de vantagem pessoal no serviço público.

Além disso, destacou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal determina que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar vencimentos de servidores públicos, conforme estabelece o princípio da isonomia e, pelo mesmo motivo, a Justiça também não tem competência para aumentar o valor de vantagem pecuniária prevista em lei, mesmo que sua natureza seja indenizatória.

A Turma Recursal do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e confirmou a sentença de primeiro grau que, também com base na tese dos advogados da União, julgou o pedido improcedente, negando ao servidor a equiparação. "Excluída a hipótese de flagrante ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela Administração Pública para atribuição de valor ao benefício pleiteado". A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Inominado nº 0071829-07.2013.4.01.3400/DF - Turma Recursal do Distrito Federal.





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