AGU comprova que servidores do Senado não poderiam ser promovidos ao regime estatutário sem concurso público
Direitos e Deveres

AGU comprova que servidores do Senado não poderiam ser promovidos ao regime estatutário sem concurso público



AGU     -     01/03/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar a necessidade de aprovação em concurso público para que servidores do Centro Gráfico do Senado Federal pudessem passar para o regime estatutário do Serviço Público. A obrigatoriedade foi confirmada por decisão judicial, em favor de ação popular na qual a União atuou como assistente.

Os autores da ação, Pedro Maurino Calmon e Jonas Candeia dos Santos, propuseram na Justiça a anulação dos Atos nº 87 e 88 de 1994, assinados pelo presidente do Senado Federal à época. Os atos alteraram o regime jurídico de trabalho de 1.554 servidores que haviam sido nomeados sem concurso público do regime celetista para o estatutário. Todos exerciam funções na gráfica da Casa Legislativa. O episódio ficou conhecido popularmente como "Trem da Alegria".

O caso tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. A Advocacia-Geral requereu sua admissão na ação na qualidade de assistente dos autores, sustentando a necessidade de concurso público para a investidura em cargos do Poder Legislativo e também apontando que os cargos irregularmente providos não foram criados por lei.

O pedido de invalidação da mudança de regime foi acatado parcialmente pela Justiça Federal. Segundo a decisão, os servidores admitidos após 05/10/1983 devem ser celetistas, já que eles não contabilizavam mais de cinco anos de exercício no cargo com a promulgação da Constituição de 1988 e, portanto, não se enquadram na norma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O dispositivo da ADCT considera estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição.

Os servidores inativos, atingidos pela determinação terão as aposentadorias cassadas, sendo expedidas a eles certidões de contribuição para que possam solicitar aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Em relação aos servidores admitidos antes de 05/10/1983, a sentença atestou a regularidade da transformação do regime público de celetista para o estatutário com base no teor do artigo 19 da ADCT.

Os servidores promovidos indevidamente interpuseram embargos de declaração. Por sua vez, a AGU foi intimada dos termos da sentença, bem como para apresentar contrarrazões aos recursos.

A ação contou com a atuação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.






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