Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação.
Direitos e Deveres

Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação.


DICAS SOBRE:


Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) e Reclamação:

Você sabia?

1: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão ser feitas, obrigatoriamente:

a) na data-base anual;

b) quando da concessão de promoções salariais e funcionais do trabalhador;

c) por ocasião da concessão das férias anuais;

d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória;

e) no caso de rescisão contratual ? data da contratual, tão somente;

f) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social;

g) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).



2: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, diretamente, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira em devolução, bem como, para determinar o procedimento das anotações, mediante Sentença (Artigo 840, da CLT).   


3: É considerado crime, com as penalidades previstas na legislação vigente, lançar anotação de conteúdo falso e/ou anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Artigo 49 e inciso, da CLT ? artigo 299, do Código Penal).




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