Assédio moral no serviço público
Direitos e Deveres

Assédio moral no serviço público



Jornal do Senado     -     13/11/2014




O assédio moral no serviço público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa.

Projeto nesse sentido foi aprovado ontem em segunda e definitiva votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, a proposta deve seguir para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto acolhido é um substitutivo de Pedro Taques (PDT-MT) à proposta original (PLS 121/2009) de Inácio Arruda (PCdoB-CE). Taques quer incluir a nova hipótese de conduta contrária ao serviço público na Lei de Improbidade ­Administrativa (Lei 8.429/1992).

Arruda pretendia inserir essa conduta no rol de proibições estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade na proposta.

?A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito?, argumenta Taques.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora como ato de improbidade incentivou Taques a recomendar o substitutivo. ?O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia?, afirmou o senador.

A definição da conduta que constava do texto original foi mantida no substitutivo: coação moral por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem a dignidade, ou ­imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.





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