BANCO RESTRINGE ACESSO À CONTA DO CURATELADO: QUAL O REMÉDIO?
Direitos e Deveres

BANCO RESTRINGE ACESSO À CONTA DO CURATELADO: QUAL O REMÉDIO?


Há instituições financeiras que impõem restrições aos curadores, na administração das contas dos curatelados: negam a emissão de cartão magnético e o acesso à internet, limitam retiradas diárias e obrigam o curador a sacar valores na boca do caixa. 
Tais limitações são desarrazoadas, uma vez que, se cabe ao Judiciário conferir poderes ao curador para a gestão do patrimônio do curatelado, cabe ao Judiciário impor limites a tais poderes.
Insistentes restrições, quando não respaldadas pela lei, induzem o dano moral e a condenação da instituição faltosa no pagamento de indenização e na obrigação de liberar o acesso às contas, sob pena de multa diária.
Se o curador deve administrar os bens e garantir o bem estar do curatelado, deve ele, também, ter acesso às (clique em "mais informações" para ler mais)
contas.
O primeiro passo para a eliminação das restrições é o registro de reclamação à ouvidoria da instituição financeira. Se não atendido, reclame ao Banco Central. Por fim, restará o caminho judicial.

Cod. Proc.: 290337 Nr: 9953-82.2012.811.0002
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-Procedimentos E s p e c i a i s
DECIDO.Consigno inicialmente que os efeitos da liminar deferida não possui qualquer prazo de validade, desde que não haja decisão que a revogue.A autora fora nomeada curadora do requerido, com a respectiva expedição de termo de curatela. Assim, não há necessidade da expedição de alvará judicial para movimentação da conta bancária do interditando. Através do termo de curatela provisória, a curadora nomeada poderá movimentar qualquer conta bancária de titularidade do interditando, devendo a instituição financeira a quer for vinculada à conta, não se opor à referida movimentação, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa diária. Dessa forma, oficie-se ao Banco do Brasil (fls. 158), para que não obste a movimentação da conta bancária do interditando Sr. IWNM por sua curadora provisória, Sra. JVO, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa diária. A curadora deverá prestar contas nos autos a cada 30 (trinta) dias do levantamento do valor. Oficie-se ao Centro de Recuperação Jacarandá, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o quadro clínico do requerido, eis que defiro o pedido de fls. 156.Com o aporte do laudo, digam as partes e o Ministério Público.Intimem-se.Cumpra-se. Várzea Grande/MT, 05 de junho de 2014.
CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA
JUÍZA DE DIREITO

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302522-70.2010.8.19.0001
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1 ?RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO BANCÁRIO. 
Ação na qual objetiva a autora a condenação da instituição ré a emitir cartão magnético relativo à conta corrente de sua mãe, da qual é curadora, e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Imposição de limitação à movimentação de conta corrente injustificada. As próprias instituições financeiras estimulam a utilização do cartão magnético para efetivação de diversas operações nos caixas eletrônicos ou mesmo por meio de internet, razão pela qual não se revela razoável impor à autora, pessoa idosa, que possa movimentar a conta de sua mãe unicamente por meio de cheques, tendo que se dirigir diretamente ao caixa do banco, enfrentando as conhecidas longas filas, para resolver qualquer outra pendência que poderia ser facilmente solucionada com o uso do cartão. Os documentos dos autos só demonstram a via crucis que a autora vem enfrentando, por longo período, para bem exercer o múnus que lhe foi confiado, isto é, a curatela de sua mãe, resultando no ajuizamento desta demanda. Dano moral configurado. Fixação em valor apto a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante artigo 944, parágrafo único do Código Civil. 
Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o disposto no art.20, §3º da Lei de Ritos. Sentença reformada, em parte. Provimento parcial do recurso.?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0302522-70.2010.8.19.0001, em que é apelante PMM e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR

DESEMBARGADORA RELATORA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302522-70.2010.8.19.0001
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1

RELATÓRIO/VOTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais, pelo rito sumário, movida por PMM em face do BANCO DO BRASIL S/A., em que foi julgado procedente em parte o pedido para determinar a emissão de cartão magnético referente à conta mencionada à fls. 42, exclusivamente em nome da correntista, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, devendo ser entregue à autora, na qualidade de curadora da correntista incapaz, ficando a autora responsável pela guarda e uso do referido cartão. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção, compensados os honorários advocatícios, ante a ocorrência da sucumbência recíproca (fls. 149/151).
Inconformada, recorre parcialmente a autora (fls.153/159) aduzindo, em síntese, ter sofrido abalo moral, uma vez ter o banco réu se negado à entregar-lhe cartão magnético, mesmo sendo curadora de sua mãe, esta sim a correntista do banco.
Salienta ser o cartão importante instrumento facilitador das operações bancárias.
Alega ser idosa, tendo que se submeter à longas filas nas agências bancárias do réu para realizar saques e cumprir os diversos compromissos financeiros de sua mãe, expondo-se, ainda, ao risco de portar grandes quantias em dinheiro.
Ressalta ter cumprido todas as exigências do réu, com a entrega de procuração e termo de curatela, não apresentando o banco qualquer justificativa para negar a disponibilização do cartão.
Afirma ser consumidora, ao menos por equiparação, dos serviços do réu, pois por ser curadora da correntista é ela que efetivamente usufrui de seus serviços.
Conclui ser incontestável o dano moral sofrido, diante da situação que enfrenta mensalmente desde de julho de 2010, ocasião em que o réu se negou a emitir novo cartão magnético.
Pede o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior à R$10.000,00.
Contrarrazões a fls. 164/170, sendo o recurso tempestivo e preparado (fls. 161).
É O RELATÓRIO.
VOTO.
Versa a hipótese ação indenizatória c/c obrigação de fazer na qual objetiva a autora a condenação da instituição ré a emitir cartão magnético relativo à conta corrente de sua mãe, da qual é curadora e ao pagamento de indenização a título de danos morais. 
Com razão a recorrente.
Conforme salientou a sentença ora guerreada, a primeira exigência feita pelo banco, isto é, a apresentação de procuração para que a autora pudesse movimentar a conta de sua mãe é plenamente justificada, pois confere maior segurança na guarda de valores de seus clientes.
Contudo, após a interdição da correntista do banco réu (fls.20), isto é, a mãe da autora, e estando tal situação devidamente demonstrada, não se justifica as limitações impostas à autora para a movimentação da conta corrente.
Ora, as próprias instituições financeiras estimulam a utilização do cartão magnético para efetivação de diversas operações nos caixas eletrônicos ou mesmo por meio de internet, razão pela qual não se revela razoável impor à autora, pessoa idosa, que possa movimentar a conta de sua mãe unicamente por meio de cheques, tendo que se dirigir diretamente ao caixa do banco, enfrentando as conhecidas longas filas, para resolver qualquer outra pendência que poderia ser facilmente solucionada com o uso do cartão. 
Nota-se que, conforme revelam os documentos de fls. 30/31, o réu já havia permitido a emissão do cartão magnético em outra oportunidade, sem que tenha justificado sua atual recusa em alguma circunstancia que pudesse ter posto em risco o numerário confiado pela correntista, mas sim em sua própria vontade ou em atos normativos não especificados e demonstrados.
Na verdade, as várias cartas ou e-mails de reclamação enviados ao banco réu (fls.34/42), só demonstram a via crucis que a autora vem enfrentando, por longo período, para bem exercer o múnus que lhe foi confiado, isto é, a curatela de sua mãe, resultando no ajuizamento desta demanda. 
Vale ressaltar que, embora não seja a autora a própria correntista da conta e não mantenha diretamente, em nome próprio, relação com o banco, é ela que sofre os efeitos da conduta do réu, equiparando-se, assim, ao próprio consumidor, na forma do art.17 da Lei nº8.078/90.
Os danos morais existem in re ipsa e restaram devidamente caracterizados na espécie, haja vista ter a falta de razoabilidade da ré acarretado transtornos desnecessários e injustificados à autora.
A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, porém, constitui entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, deve oferecer compensação ao lesado para atenuar o constrangimento sofrido, e, de outro, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias.
Na espécie, considerando-se as circunstâncias acima enumeradas, tenho que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este apto a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante artigo 944, parágrafo único do Código Civil.
Diante do acolhimento do pleito de danos morais e, portanto, da maioria dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art.20, §3º do CPC.
A sentença recorrida merece parcial reforma para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da sentença e juros de 1 % ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art.20, §3º do CPC, restando mantida em seus demais termos.
POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, na forma acima assinalada.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches



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