Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista
Direitos e Deveres

Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista



Honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida em ações trabalhistas mesmo que a parte vencedora seja assistida por um advogado particular e não manifeste o interesse nesse sentido. Não há restrição legal para que se deixe de adotar na esfera trabalhista o critério que vigora para dívidas civis.
 
O entendimento é do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Léverson Bastos Dutra, que determinou que duas companhias mineradoras pagassem honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em processo que condenou as empresas a arcar com uma série de verbas trabalhistas e danos morais. O magistrado entendeu que cabe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que a parte não se manifeste nesse sentido.
 
"Considero aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista", afirmou.
 
O juiz citou  jurisprudência calcada em interpretações do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem natureza alimentar.
 
"Ora, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST"
 
O magistrado criticou ainda as Súmulas 219 e 329 do TST, que estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria e for beneficiária ainda da prestação jurisdicional gratuita. O juiz opõe ao teor de ambas as súmulas os artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791 da CLT, que não impedem a condenação ao pagamento de honorários quando o reclamante estiver assistido por advogado particular. "Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei", ponderou.
 
Para o juiz a edição das Súmulas do TST tomaram como base dois artigos da Lei nº. 5.584, de 1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. A matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº. 10.288, de 2001, que alterou a CLT no que toca à assistência judiciária.
 
"Este [o art. 789 da CLT], por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de 27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790 da CLT, mencionando que o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70, descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", esclarece o juiz Léverson Bastos Dutra ao justificar sua tese. 
 
 
Fonte: revista eletrônica Conjur



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