FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. "POBREZA".
A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de "pobreza"), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.
COMENTÁRIO
Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Pátria está o acesso à justiça, conforme redação a seguir:
Art. 5º, CR/88
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifos nossos)
Como garantia de que esse acesso à justiça será exercido por todos aliado ao princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, CR/88, a Carta Maior previu também como direito fundamental o dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do dispositivo a seguir:
Art. 5º, CR/88
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifos nossos)
No plano infraconstitucional cumpre a Lei 1.060/50 estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nos termos desta Lei é considerado necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50).
Ainda, nos termos da Lei 1.060/50, a comprovação da condição de necessitado se dará por meio de simples afirmação, feita na inicial.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (grifos nossos)
Aliás, outro não tem sido o entendimento do STJ: "para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família". (AgRg no Ag 802673 / SP - Ministra Eliana Calmon - Julgamento em 06.02.07)
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em contrário (§ 1º do art. 4º da Lei 1.060/50). Assim, havendo elementos de prova em sentido contrário além do benefício da justiça gratuita ser indeferido, a conduta poderá ser tipificada como crime de falsidade ideológica, que está previsto no Código Penal com a seguinte redação:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
No caso em tela o recorrente fez declaração falsa, com o fim de criar obrigação para o Estado e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual o juiz nos moldes do artigo 40 do CPP, remeteu cópia da declaração ao MP para que verifique o possível cometimento do crime do artigo 299, CP. Vejamos o artigo 40, CPP:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (grifos nossos)
O presente Recurso em Habeas Corpus restou infrutífero, pois ao final a Quinta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento.
FONTE: Informativo 382