Concurso Público: Saiba o que determina a legislação sobre a convocação extraordinária de aprovados
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Concurso Público: Saiba o que determina a legislação sobre a convocação extraordinária de aprovados



BSPF     -     09/02/2014




Cursinhos preparatórios, livros, apostilas e videoaulas. Vale de tudo para quem almeja um cargo no serviço público. Há que enfrente uma rotina de até doze horas de estudo para alcançar o tão desejado cargo na administração pública. Dados da Associação Nacional de Proteção e Amparo aos Concursos indicam que todos os anos pelo menos 13 milhões de pessoas com idade entre 16 e 29 anos entram na disputa por uma vaga nas três esferas do governo.

Mas, ser classificado na prova objetiva não implica em convocação imediata, podendo o candidato aguardar anos para tomar posse. A assistente social, Cristiana Monteiro, que mora a 25 quilômetros de Brasília, por pouco deixa de assumir. Ela conta que foi avisada por amigos apenas cinco dias antes de expirar o prazo previsto no edital, quase quatro anos após o resultado do concurso.

?Em 2006 surgiu esse concurso para a Secretaria de Saúde para o cargo de assistente social. Eram em média 30 vagas e o concurso tinha validade de 2 anos prorrogável por mais 2. Foram chamadas as pessoas dentro do número de vagas e com o passar do tempo foram sendo chamados aos poucos. No meu caso eu fui chamada cinco dias antes de expirar o concurso, em dezembro de 2010. Nessa época eu não cheguei a receber nenhum comunicado com relação a convocação. Eu fiquei sabendo por alguns amigos que viram o Diário Oficial e me ligaram avisando?.

O caso de Cristiana reflete uma situação vivenciada por muitos concurseiros país afora: a perda da convocação via Diário Oficial. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento em recurso de professores de São Paulo que perderam a convocação extraordinária feita pelo órgão. No caso, os aprovados chegaram a buscar uma nova convocação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, por entender que os candidatos têm a obrigação de acompanhar o edital. Já no STJ, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, disse que o entendimento da justiça paulista divergiu da jurisprudência consolidada no Tribunal. Para ele não é razoável exigir do aprovado o acompanhamento da nomeação, por mais de dois anos, no Diário Oficial.

Segundo o consultor legislativo e advogado, João Trindade, há um aparente conflito no que diz respeito as formas de comunicar os candidatos aprovados na hora da convocação.

?A previsão que há na Lei 8.112 que é a Lei que rege os servidores públicos federais, mas que é em geral tida como parâmetro também nos Estados é a publicação no Diário Oficial. Esse é o instrumento de publicação oficial. Só que essa interpretação do STJ de que deve também haver algum tipo de intimação pessoal, quer dizer, que o candidato deve também notificado pessoalmente ou por email, carta ou telegrama, ela se baseia numa interpretação da Lei de processo administrativo que é a Lei 9784.?

De acordo com o vice-presidente da Associação Nacional de Proteção e Amparo aos Concursos, Wilson Granjeiro, existe um entendimento comum adotado pelas Cortes Superiores em relação ao tema.

?O que está pacificado nos Tribunais Superiores e também no STF é de que a publicação não pode ser feita exclusivamente em Diário Oficial, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial da Justiça ou no Diário Oficial do Estado, enfim, você tem que fazer a comunicação via fax, via email, via telex para o candidato aprovado. Está pacificado, têm várias decisões favoráveis à candidatos que perderam o prazo, porque o órgão, a entidade se limitou a fazer a divulgação apenas no Diário Oficial.

Embora existam decisões favoráveis à candidatos aprovados que perderam a convocação tardia no Diário Oficial, não há na Lei prazo específico que determine a intimação pessoal, conforme explica o advogado, João Trindade.

?O STJ sempre fala o seguinte quando for muito longo o prazo entre o resultado do concurso e a convocação aí deve haver intimação pessoal. Nesse caso específico que foi deferido agora, o prazo era de quatro anos. Realmente é um pouco desarrazoado, você esperar que alguém quatro anos depois do concurso fique acompanhando o Diário Oficial todo dia. Mas não tem um prazo. Mas como não é algo previsto expressamente na Lei não tem prazo que diga, olha depois de tanto tempo a intimação vai ter que ser pessoal.?

Segundo Wilson Granjeiro, a maioria dos órgãos tem feito a convocação pessoal do candidato aprovado. Daí a importância de se manterem atualizados os endereços de email e residência tanto no momento da inscrição quanto durante o todo o processo seletivo.

Fonte: Coordenadoria de Rádio/STJ

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