CONEXÃO - CPP
Direitos e Deveres

CONEXÃO - CPP



Competência por conexão X art. 80 do CPP.


Desmembramento de Feito e Conexão - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara o desmembramento dos autos de inquérito em que o Ministério Público Federal imputa a Senador, Governador e outros, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344, do Código Penal, e mantivera apenas o Senador, para julgamento no Supremo, por ser o único detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte. Considerou-se a existência de conexão a impor o julgamento conjunto dos denunciados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento a ambos os recursos. Pet 3838 AgR/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2008. (Pet-3838)

COMENTÁRIO

Nas eleições de 2006, do Estado de Rondônia, a Polícia Federal averiguou a existência de um esquema de compra de votos. Com base nas provas apuradas, a investigação resultou na cassação do mandato do Senador Expedito Júnior pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

E seguida, chega à autoridade policial a informação de que policiais civis, a mando do Governador Ivo Narciso Cassol, estariam coagindo e oferecendo vantagens às testemunhas da compra de votos para alterarem os depoimentos a serem prestados, beneficiando, assim, o Governador e o grupo político a ele vinculado.

Diante dos fatos, o Ministério Público Federal oferece denúncia contra o Senador Expedito Júnior, o Governador de Rondônia Ivo Cassol e mais onze cidadãos, co-réus, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344 do Código Penal.

Estamos diante de um emblemático caso de determinação de competência pela conexão entre co-réus detentores de foro privilegiado ou não versus o artigo 80 do CPP, que dispõe:

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

No caso em tela a denúncia foi proposta contra:

- Senador da República, que goza da prerrogativa de ser julgado pelo Supremo;

- Governador, que goza da prerrogativa de ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

- onze cidadãos cujo princípio do juiz natural direciona à competência, para a ação penal, do juízo eleitoral.

Dessa forma, ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro.

Para o Procurador-Geral da República o processo deve ser desmembrado, contudo seu pedido pelo desmembramento no Agravo Regimental ao ser julgado pelo STF, foi negado por maioria, pois entenderam estar presente a regra processual da conexão, que impõe o julgamento conjunto dos denunciados.

Por outro lado, o vencido, Ministro Marco Aurélio entende que [...] as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito. Cabe ao Tribunal o respeito irrestrito ao artigo 102 da Constituição Federal. [...] Descabe interpretar o Código de Processo Penal conferindo-lhe alcance que, em última análise, tendo em conta os institutos da conexão ou da continência, acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da competência do Supremo. [...] O Supremo, hoje, encontra-se inviabilizado ante sobrecarga invencível de processos. Então, os plúrimos, a revelarem ações penais ajuizadas contra diversos cidadãos, viriam a emperrar, ainda mais, a máquina existente [...] Em síntese, somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam detentores de prerrogativa de foro, detentores do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele [...].

Oportuna se faz a comparação com outro simbólico caso de desmembramento dos autos do inquérito, no qual também foram apresentadas outras argumentações a seu favor. Faço referência ao inquérito do "mensalão", que reúne 40 pessoas, entre políticos e empresários, denunciados por mais de seis crimes, entre eles, peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas e gestão fraudulenta.

O relator do caso Ministro Joaquim Barbosa, propôs remeter à primeira instância todos os denunciados que não detêm prerrogativa de foro, e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

O ministro Ricardo Lewandowski, fundamentou seu voto pelo desmembramento, no fato dele "impedir a prescrição e conferir celeridade processual".

Já o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "O excessivo número de denunciados é motivo suficiente para desmembrar. Me preocupa que o processo se atrase. A desunidade do processo se impõe".

Um dos votos contra foi do Ministro Gilmar Mendes, que além de reclamar da "perda de tempo" do plenário em discutir o desmembramento ou não do processo, pois "poderíamos já estar decidindo sobre o recebimento da denúncia", argumenta que o número excessivo de réus, neste caso, não pode ser motivo para o desmembramento do processo, até porque a denúncia da Procuradoria Geral da República mostra uma teia de fatos complexos que não podem ser analisados em separado. Outro voto contra foi o da ministra Cármen Lúcia que sustenta que a instrução não poderia perder a conectividade.

Ao final da votação, a decisão de por 6 votos a 5 foi no sentido de que o processo será desmembrado, mas pela forma intermediária proposta pelo Ministro Sepúlveda Pertence, isto é, o desmembramento se dará apenas nas hipóteses em que não haja co-autoria de crime com detentores de prerrogativa de foro privilegiado.

Pelo exposto, não obstante a riqueza das diferentes argumentações, fica claro que não é possível dar um tratamento único aos autos do inquérito, tendo em vista que, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, "cada processo possui peculiaridades próprias, elementos probatórios individualizados".



Informativo 509




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