Direitos e Deveres
Consumidor e Fornecedor
"Consumidor" e "Fornecedor" são os chamados elementos SUBJETIVOS da relação de consumo.
è Consumidor:
CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O artigo 2º do CDC traz o conceito de consumidor padrão ou consumidor stricto sensu.
O CDC adotou a teoria finalista, também chamada de teoria subjetiva. Para essa teoria, o consumidor tem que ser o destinatário final. É preciso que a pessoa seja uma consumidora econômica + consumidora fática.
Isso significa que a utilização do produto ou do serviço deve romper a atividade econômica para o atendimento de uma necessidade privada, não podendo ser reutilizado o bem ou serviço no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Portanto, a pessoa tem que utilizar aquele produto ou serviço para fins pessoais. Pela lei, se um advogado adquire uma impressora para seu escritório de advocacia, ele não será tido como consumidor, pois o destinatário final será o seu cliente.
Consumidor econômico é aquele que dá fim à cadeia de consumo.
Consumidor fático é aquele que retira o produto do mercado.
Pro CDC, o consumidor é um consumidor fático + econômico. Além de retirar o produto do mercado, é preciso que a pessoa dê fim à cadeia de consumo, utilizando-o para fins pessoais,
Isso passou a gerar muita polêmica, e foi desenvolvida uma teoria que tem muita força no STJ, que é a teoria finalista mitigada, aprofundada ou temperada. Essa teoria se baseia no princípio da vulnerabilidade. Em certos casos o STJ abranda a teoria finalista ou subjetiva, para incluir certos profissionais que estavam sendo excluídos do conceito de consumidor. Essa teoria abranda o critério subjetivo dado pela lei para incluir essas pessoas, desde que provada a sua vulnerabilidade.
Há também o chamado consumidor por equiparação.
Os consumidores equiparados são mencionados no art 2º, parágrafo único.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O coletivo de pessoas é equiparado à figura do consumidor.
O artigo 17 também fala que equiparam-se a consumidores aqueles que são vítimas de acidentes de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A súmula 479 do STJ fala que as instituições financeiras, nas hipóteses de abertura de conta corrente fraudulenta, respondem objetivamente, independentemente de culpa pelo dano ocasionado ao consumidor. Esse consumidor poderá reclamar dano moral, e esse dano moral é chamado de dano moral “in re ipsa” (Ex: cadastro indevido em SPC e SERASA). É um dano moral objetivo, presumido. Outro exemplo é o da pessoa que está fora do ônibus e é atropelada; ela também será considerada consumidora.
Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O artigo 29 também traz outro consumidor equiparado: aqueles que são vítimas de práticas comerciais utilizadas no mercado.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
è Fornecedor:
Está conceituado no artigo 3º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entes despersonalizados são aqueles que atuam no mercado de consumo sem um determinado registro.
Para que a relação consumerista fique configurada, tem que haver a habitualidade. Não há a necessidade de que haja um registro. Se A só vende um carro para B, não há relação de consumo. Será uma relação civil.
Se A vende carros com habitualidade e vende um carro para B, haverá uma relação de consumo.
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