Contrato de Estágio, Lei 11788
Direitos e Deveres

Contrato de Estágio, Lei 11788


Finalidade do Estágio:

O estágio tem a finalidade de complementar a formação do estudante, de colocar em prática o que foi aprendido.

O estagiário não é empregado, e portanto não tem os direitos previstos na CLT.

O estagiário trabalha com subordinação, pessoalidade,
Ainda assim o estagiário não é empregado, por expressa previsão do legislador, que o excluiu da proteção trabalhista.
O intuito do legislador foi o de fomentar a contratação de novos estudantes.

O estagiário não se confunde com o aprendiz.
O aprendiz é empregado regido pela CLT.
O aprendiz tem limitação de idade: a partir de 14 até 24 anos.
O estagiário não tem limitação de idade.
Ponto em comum: os 2 exigem um contrato solene, escrito. Não cabe em nenhum dos 2 o contrato verbal.

Nova lei do Estágio:

Lei 11788\2008, que revogou expressamente a antiga lei, trazendo várias inovações.

A definição de estagiário está no artigo 1º da lei.

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Portanto, precisa estar frequentando ensino superior, ensino profissional (ensino profissionalizante, como técnico em química), ensino médio, ensino especial (para o portador de deficiência) ou  o ensino fundamental.

O ensino fundamental deve ser na modalidade profissional para jovens e adultos. Também é um ensino profissionalizante.

Discute-se a questão do estagiário no nível médio. Ele vai colocar o que em prática?
Essa lei é constitucional?
2 correntes:
- Minoritária: afronta o principio da proteção integral na constituição, pois vai contra o espírito do estágio, uma vez que o estagiário não coloca em prática a teoria. Ele apenas substitui mão-de-obra.
- Majoritária: o estágio ensino médio não é apenas para colocar em prática a teoria, e sim para formar o cidadão.

O estágio após a faculdade, previsto em algumas portarias do MP, afronta a lei¿
Há uma intensa polêmica sobre isso, mas prevalece a corrente de que a lei é clara, tem que estar frequentando o ensino superior.

Estágio obrigatório:

É um requisito básico para a obtenção do diploma:
Ex: o estudande de medicina tem que estagiar em todas as especialidades.

A remuneração é facultativa, opcional.

O estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, é opcional.
Este, precisa ser remunerado.

Requisitos para o estágio regular:

Requisitos formais:
- O contrato tem que ser escrito (é o chamado termo de compromisso, que é firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente).
- Matrícula e frequência escolar.

Requisitos materiais:
- O requisito principal é a compatibilidade entre a teoria e a prática (Ex: caixa de banco que faz turismo -> incompatível). É a compatibilidade com o termo de compromisso.
- É necessário um professor orientador, que deve ser indicado pela instituição de ensino. A parte concedente também tem que indicar um supervisor do estágio.

Se descumpridos os requisitos anteriormente citados, haverá fraude, e a consequência é que na verdade o estagiário será empregado, com todos os direitos previstos na CLT (art 9º da CLT).

No entanto, a fraude na administração publica não gera vinculo de emprego.

Agentes de integração (art 5º):

A agência de integração tem como finalidade cadastrar os estudantes e indicar vagas de estágio. Elas servem como intermediadoras do estágio (Ex: CIEE).

Para que haja o estágio, não é imprescindível a presença desses agentes de integração. A lei só permite.

Os agentes de integração não podem cobrar qualquer parcela dos estagiários.

Partes envolvidas no estágio:

Há 3 pessoas envolvidas no estágio (segundo Godinho, uma relação triangular):

- Estagiário:

- Instituição de ensino (art 7º): com a nova lei, possui algumas atribuições importantes:
. Avaliar as condições de trabalho, verificando se o ambiente é saudável.
. Indicar um professor orientador na mesma área do estagiário (Ex: professor de direito para alunos do direito).
. O estagiário tem que apresentar  um relatório semestral das atividades no estágio.

- Parte concedente: é a responsável pela concessão do estágio. São os locais onde o estagiário pode prestar serviços, que podem ser:
. Pessoas jurídicas de direito privado (Ex: empresas e associações).
. Órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional (Ex: MP), em todas as esferas estatais.
.  Profissionais liberais (Ex: médico, engenheiro, advogado): não é todo profissional liberal, precisa ter curso de nível superior e estar devidamente registrado em seu  conselho de fiscalização profissional.

Atribuições da parte concedente (art 9º):

- Indicar um supervisor do estágio.
O supervisor só pode supervisionar 10 estagiários simultaneamente, e precisa ser da mesma área do estagiário.

- Contratar seguro contra acidentes pessoais.

- Fornecer um relatório semestral das atividades do estagiário, para evitar fraudes.

Direitos do estagiário previsto na nova lei: importante!

-> A lei não prevê idade mínima para o estágio.
Godinho diz que a idade limite é de no mínimo 16 anos, pois a partir dos 14 só poderia trabalhar como aprendiz.
Há posicionamento contrário entendendo que o estágio poderia iniciar aos 14.

-> Jornada de trabalho: depende do que estiver previsto no termo de compromisso, observando-se os  seguintes limites:
. Estágio para a educação especial e ensino fundamental = 4 horas diárias e 20 semanais.
. Estágio no nível superior, médio e profissional = 6 horas diárias e 30 semanais
. Excepcionalmente 40 horas semanais, desde que o estágio proporcione teoria e prática, e desde que o estagiário não tenha aulas presenciais.

Art 10, § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

A jornada deve ser reduzida à metade durante os períodos de avaliação.

Se o estagiário prestar horas extras, haverá fraude, e consequentemente torna-se empregado.

A compensação de horários não é prevista pela lei do estágio, e portanto aparecem 2 correntes:
- Minoritária: não é possível a compensação, por ausência de previsão legal.
- Majoritária: é possível, pois não há prejuízo para o estagiário.
O MPU tem uma portaria específica em que há previsão da compensação.

-> Bolsa ou contraprestação: no estágio obrigatório a bolsa é facultativa. No estágio não obrigatório, a bolsa é obrigatória.
Não há previsão de “salário mínimo” pra estagiário, ele pode ganhar bem menos.
O estagiário só será coberto pela previdência se quiser contribuir, como segurado facultativo.

-> Recesso (art 13): contrato de 1 ano ou mais = recesso de 30 dias.
Se o contrato for inferior a 1 ano, o recesso é proporcional.
Se o estágio for remunerado, recebe no recesso.
Se o estagiário já adquire o recesso e termina o contrato sem “gozar”, ele receberá 30 dias de recesso remunerado.

Duração do Estágio:

Com a nova lei, o contrato de estágio é de prazo determinado, e passa a ser de no máximo 2 anos.

Esse prazo máximo não se aplica para o deficiente!

A lei também é omissa quanto ao limite de prorrogações.
Entende-se que prorrogações sucessivas que coloquem o estagiário em situação de insegurança seriam ilícitas.

Limites ao numero de estagiários:

A nova lei trouxe limite ao número de estagiários.
Empresa com até 5 empregados pode ter 1 estagiário.
Até 10 empregados, até 2 estagiários.
Até 25 empregados, até  5 estagiários.
Acima de 25 empregados, a empresa poderá ter 20% de seu quadro de estagiários.

Ações afirmativas.
10% das vagas de estágio devem ser oferecidas para os deficientes.


Se  esse percentual não for respeitado, cabe atuação do MPT



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