Contrato no Código de Defesa do Consumidor
Direitos e Deveres

Contrato no Código de Defesa do Consumidor


Com a evolução das relações sócias e o surgimento do consumo em massa, bem como dos conglomerados econômicos, os princípios tradicionais da nossa legislação privada já não bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, atendendo a princípio constitucional relacionado à ordem econômica.
Partindo da premissa básica de que o consumidor é a parte vulnerável das relações de consumo, o Código procura restabelecer o equilíbrio entre os protagonistas de tais relações. Assim, declara expressamente o art. 1º que o Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e de interesse social.
O Código de 2002, ao tratar da prestação de serviço (arts. 593 a 609), declara que somente será por ele regida a que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (art. 593). As regras do Código Civil têm, pois, caráter residual, aplicando-se somente às relações não regidas pela CLT e pelo CDC, sem distinguir a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal. Todavia, ao tratar do fornecimento de transportes em geral, que é modalidade de prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter subsidiário ao CDC. Aplica-se este aos contratos de transporte em geral, “quando couber”, desde que não contrarie as normas que disciplinam essa espécie de contrato no Código Civil (art. 732).
O CDC estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que estes não envolvam relação de consumo. Destacam-se os princípios gerais da boa-fé (art. 51, IV), da obrigatoriedade da proposta (art. 51, VIII) e da intangibilidade das convenções (art. 51, X, XI e XIII). No capítulo concernente às cláusulas abusivas, o referido diploma introduziu os princípios tradicionais da lesão nos contratos (art. 51, IV e § 1º) e da onerosidade excessiva (art. 51, § 1º, III).
Vários princípios consagrados na legislação consumerista foram reafirmados pelo Código Civil de 2002, como os concernentes à boa-fé objetiva, à onerosidade excessiva, à lesão, ao enriquecimento sem causa, aproximando e harmonizando ainda mais os dois diplomas em matéria contratual.
Em artigo que trata exatamente da possibilidade de diálogo entre o CDC e o novo Código Civil, Cláudia Lima Marques relembra que a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro e o próprio Código Civil de 2002 preveem a aplicação conjunta (lado a lado) das leis especiais, como o CDC, e a lei geral, como o novo diploma civil. A convergência, aduz, “de princípios e cláusulas gerais entre o CDC e o NCC/2002 e a égide da Constituição da República de 1988 garantem que haverá diálogo e não retrocesso na proteção dos mais fracos nas relações contratuais”.



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