CRIMINOLOGIA - ESCOLA CLÁSSICA - BECCARIA
Direitos e Deveres

CRIMINOLOGIA - ESCOLA CLÁSSICA - BECCARIA


Escola Clássica 




Para entendermos a escola clássica precisamos voltar um pouco no tempo e analisarmos o contexto histórico que lhe antecede pois, as inquietações sociais, as questões religiosas dentre outros fatores foram determinantes para impulsionar o nascimento desta corrente cujo destaque encontra-se em Cesare Beccaria e sua obra intitulada "Dos delitos e das penas" seu trabalho tem cunho político pois, trata-se de uma crítica aos acontecimentos de sua época e teve grande influência de pensadores como Montesquieu e Rousseou além de ter sido elogiada por Voltaire  

1. Antecedentes


Absolutismo = Sistema político predominante na Europa entre o século XVI e XVIII.  Nesse sistema o monarca tinha total liberdade para tomar decisões, assim o Estado, na pessoa do rei, agia por livre arbítrio o que consequentemente leva a existência de regimes altamente autoritários. As principais características do absolutismo são: poder concentrado nas mãos do rei, aliança entre rei e burguesia e o mercantilismo na economia.

 Não podemos deixar de frisar a importância que a religião teve também nesse período; embora a igreja tenha sofrido transformações em decorrência das reformas protestantes, ainda assim a igreja foi importantíssima para os reis absolutistas já que com a chamada " teoria do divino " alegavam que os reis teriam sido escolhidos por Deus ou ainda que o representava, ou seja, o rei governa por que Deus quer. Justificando assim a soberania inquestionável dos reis. 

Assim em uma análise criminológica, nessa fase a penalidade atribuída aos delitos ficava a mero arbítrio do julgador ou do rei. Eram medidas utilizadas como forma de exemplo social visando desestimular a repetição da prática criminosa, por isso haviam grandes punições corporais (suplício).  

Iluminismo = Movimento intelectual ocorrido no século XVIII, que vai de encontro ao absolutismo e também contra as explicações dadas por meio de dogmas; que começam a ser  criticados e as pessoas por influências de grandes pensadores começaram a questionar e refletir; valorizando assim a razão. São importantes nomes da época John Locke, Russeau, Montesquieu, Adam Smith, Voltarie e etc. 

No contexto criminológico, é nessa época que os pensadores passam a questionar, a arbitrariedade das decisões, os meios utilizados como punição,  utilizando a razão para explicar os fenômenos, comportamentos e etc, visando acabar com a tirania . As ideias tinham a intenção de colocar freios nos abusos de poder.

2. Metodologia

Racionalismo = abstrato - dedutivo, suas formulações refletiam o desejo de humanização das penas, eram posicionamentos, análises intelectuais. Não buscavam comprovação das ideias por experimentos pois, não mostravam interesse por fatores externos, ou outras formas utilizadas para entender o comportamento criminoso.  

3. Problema 

- O que é crime ? Segundo Beccaria o crime é uma infração a lei. Não se evidencia uma preocupação com a influência externa. Assim havendo disposições normativas aquele que não as segue pratica o crime.

- Como ele pode ser punido ? Por meio de medidas não arbitrárias, obedecendo ao princípio da legalidade será observado e aplicado o que dispõe a lei. Deve haver a punição sem exageros não tocando nos direitos irrenunciáveis do indivíduo tais como a vida. A pena será uma retribuição ao crime. 

4. Formas de prevenção

Por meio da elaboração de lei claras, já que Beccaria entedia que era a ignorância que levava a delinquência. Ele via a educação como forma para mudança sociológica. Acreditava - se  que com a educação as crianças poderiam crescer capazes de resistir a criminalidade.

A formulação das leis deveria seguir o que preceitua Montesquieu em sua famosa tripartição de poderes onde; haveria a distinção entre legislador e julgador, restringindo assim o livre arbítrio dos juízes para garantir a segurança de aplicação das normas. Para escola clássica o crime seria prevenido com a criação de leis claras e objetivas assim todos poderiam entender. 

5.  Pontos fundamentais

- Contrato Social:

O indivíduo nasce com direitos (jusnaturalismo) porém, renuncia tais direitos mesmo que em parte para o benefício da coletividade. 

- O livre arbítrio 

O indivíduo torna-se criminoso por que quer, tendo o livre arbítrio para escolher entre ser ou não criminoso pois, as lei sendo claras o suficientes mostram-lhe o que podem ou não ser feitas e ainda as consequências que terá que não a observá-la.  Não se questiona aqui se fatores biológicos ou externos conduzem a prática delituosa, os pensadores da escola clássica, defendem a lei como fonte eficaz para que o indivíduo possa não delinquir. Além de Beccaria juntam a essa ideia os demais nomes dessa corrente tais como: Pellegrino Rossi, Carmigani, Emmanuel Kant, Francesco Carrara.  


6. Função da legislação Penal


Lei como instrumento solucionador e inibidor das punições drásticas. Impedir o livre arbítrio do juiz, acreditava que estava mantendo a segurança jurídica.

- Garantir a punição do infrator. 

Assim aquele que delinquir já terá na lei sua punição, a lei vem como forma de estipular os meio de punição que serão dados ao infrator. A lei serviria como forma de restabelecimento da ordem social subvertida pelo infrator. 

- Garantir os direitos individuais do infrator.

Impedir que os direito irrenunciáveis sejam tocados, tais como a vida e a integridade física. Não macular o inocente,ou seja, pessoas que foram presas injustamente quando libertadas não devem receber julgamento nem serem colocados a margem da sociedade. A escola clássica critica os meios de tortura e qualquer medida utilizada de modo desproporcional. Também vê o contato de inocentes como presos já condenados como algo nocivo. No regime carcerário do Brasil "teoricamente" a ideia da escola clássica em separar os presos provisórios dos condenados também é aplicada com a distinção entre presídio e penitenciária.


7. Função da pena 

Entendida como retribuição, aplicada aos indivíduos responsáveis, objetiva restabelecer a ordem social e trazer uma reparação proporcional do dano ao contrato, é restauração da ordem (jurídica) violada. A pena ainda é utilizada como exemplo mas, não possui caráter cruel nem de vingança. 

Antes da escola clássica =  a pena era utilizada como exemplo social, o delinquente era punido de forma cruel na frente de todos para desestimular a prática criminosa. 

Princípio da personalidade = Na idade média a pena poderia transcender a pessoa do condenado, ou seja, punir sua família e ou seu patrimônio. Beccaria critica tal postura opinando que a pena não deveria ser destinada a outra pessoa, ficando no acusado. 

Essa ideia de punição exata se dá pela preocupação da escola clássica com as arbitrariedades ocorridas nesse períodos e as penas desumanas aplicadas mesmo em delitos simples, assim amarrando exatamente o que se considera como infração e sua consequência isso deveria ser levado a risca. 











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