CUIDADO! COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL
Direitos e Deveres

CUIDADO! COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL


Você tem o direito de reclamar e de se mostrar insatisfeito com o serviço mal prestado ou com a mercadoria que comprou e não recebeu.
Tem também o direito de protestar no Reclame Aqui, site onde os consumidores expõem reclamações sobre o (mau) atendimento de qualquer empresa. 
No site, o cliente faz a reclamação, o fornecedor dos produtos ou serviços responde e, depois, o consumidor aponta se ficou satisfeito ou não e se contrataria novamente a empresa. Simples assim.
Ou não. 
O site serve de canal entre consumidor e fornecedor. Mais simples e rápido do que qualquer ação judicial. E é gratuito.
Muitas empresas ignoram as queixas e servem-se de respostas prontas, apenas para que conste dos registros que houve retorno. 
Em outros casos, o cliente extrapola. E quando o cliente passa dos limites, o fornecedor pode exigir indenização por danos morais.
É o caso da dona de um cão que foi operado em uma clínica veterinária. Inconformada com a morte de seu animal de estimação, sem conhecimentos clínicos ou provas, lançou mão de expressões difamatórias, qualificando os profissionais como 'açougueiros', 'que o Hospital Veterinário Dr. (...) matou meu cão'... 'por causa desses nobres doutores que se graduaram, não saíram das fraldas, tampouco concluíram doutorado', 'sei que essa gentinha não é presa, muito menos cassada, mas merece um por puxão de orelha...').
Pois bem. A perícia concluiu que os procedimentos adotados pelos veterinários foram adequadamente praticados, estes peticionaram em juízo que as expressões lançadas na internet fossem removidas e a condenação de sua autora ao pagamento de danos morais.
Venceram. A dona do cão recorreu e a decisão de primeira instância foi mantida.
Resumo da ópera: a dona do cão, além da perda do animal de estimação, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, para reparar os danos causados. 
O caso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554 e teve como relator o desembargador Salles Rossi. A votação foi unânime.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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