Dentista indeniza cliente por falha em tratamento
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Dentista indeniza cliente por falha em tratamento




Clareamento resultou na perda de um dente e em uma infecção

A dentista V.R.B. foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar em R$ 10 mil uma paciente que perdeu um dente em um tratamento e sofreu com dores devido a uma infecção decorrente de procedimentos odontológicos equivocados. A decisão confirma sentença de Primeiro Grau.

A advogada A.G.D. consultou a dentista em 2007 porque pretendia clarear um único dente, no qual havia sido feito um tratamento de canal. A paciente optou pelo clareamento caseiro, mas, como depois de um mês não obteve resultado, ela iniciou o clareamento endógeno, com um custo adicional de R$ 300.

Antes de começar, ela tirou uma radiografia que comprovava que o dente estava em perfeito estado. Ela fez várias sessões, sendo informada de que o dente não poderia ser totalmente clareado. Dois meses após a conclusão do tratamento, contudo, o dente se quebrou sem que a advogada fizesse qualquer esforço.

A paciente procurou a dentista, que, sem lhe dar maiores explicações precisas, introduziu um pino na raiz do dente dela, declarando que a medida era necessária porque o clareamento o teria enfraquecido o dente. Entretanto, A. afirma que não havia sido advertida, anteriormente, sobre riscos dessa natureza.

De acordo com a paciente, o procedimento resultou numa infecção que lhe provocou sofrimento psicológico, dificuldade de falar e dores intensas, inclusive com sangramento bucal. Desesperada, ela buscou outros profissionais, e todos, verificando que a raiz do dente havia sido perfurada, declararam que seria preciso extrair o dente e fazer um implante. A advogada, que desenvolveu um quadro de depressão, também teve de fazer um preenchimento ósseo que lhe agravou as dores e a obrigou a tomar medicamentos analgésicos.

Na ação contra a dentista, ela exigiu indenização de R$ 3.375 (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos) por danos materiais (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos), indenização por danos morais e R$ 6 mil de lucros cessantes pelos quatro meses em que ela não pôde trabalhar.

Contestação

V. argumentou, primeiramente, que outro dentista, filho dela, foi o responsável pelo tratamento odontológico, razão pela qual ela não poderia ser responsabilizada. Todavia, ela sustentou que informou a paciente de todos os riscos, inclusive do fato de que, por ter feito o clareamento vinte e cinco25 anos depois do canal, o resultado não seria tão bom e o clareamento precisaria ser periodicamente refeito.

A profissional afirmou que a advogada não comprovou que o dente dela se quebrou e defendeu que os procedimentos conduzidos pelo filho dela foram corretos, mas acrescentou que, "por liberalidade", custeou o tratamento da paciente com outro dentista, pois ambas frequentam o mesmo círculo e tinham relacionamento de amizade antes do ocorrido.

Segundo a dentista, no período em que foi atendida, a advogada estava realizando sessões de quimioterapia, o que debilitou o organismo dela e deixou sua saúde fragilizada de modo geral. A profissional alegou, ainda, que a extração do dente não era a única alternativa para resolver o problema, mas a paciente escolheu a medida e não poderia reclamar disso.

Ela sustentou, por fim, que nenhum dentista pode garantir o resultado perfeito de um tratamento de clareamento, porque isso é imprevisível e depende de vários fatores, como a saúde do paciente e sua resposta a terapias e procedimentos.

Decisões

Em Primeira Instância, a paciente teve seu pedido julgado parcialmente procedente em outubro de 2012. A juíza Yeda Monteiro Athias considerou comprovado o dano moral sofrido pela advogada e estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ela também deferiu pedido de ressarcimento totalizando R$ 400, pelo clareamento endógeno (R$ 300), pelo preparo e cimentação (R$ 50) e pela consulta a outro profissional (R$ 50).

O recurso da dentista contra essa decisão foi rejeitado pelo TJMG. Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa consideraram demonstrados o dano e a responsabilidade de V.

"À minha ótica, o pagamento do tratamento com outro profissional por parte da dentista traduz verdadeiro reconhecimento da culpa da dentista", ponderou o relator Alberto Henrique. Quanto à responsabilidade, o desembargador ressaltou que a obrigação dos dentistas, conforme a jurisprudência, é de fim, pois frequentemente o cliente se submete a tratamentos com preocupação estética. Ele mencionou, ainda, que a paciente, por trabalhar com advocacia e corretagem, áreas "para as quais uma aparência bem cuidada é fundamental", sofreu humilhações e constrangimentos.

"O desgaste, a angústia e a dor suportados em função do frustrado tratamento odontológico, que levou à necessidade de submeter-se a um implante, não se limitam a meros aborrecimentos, tratando-se de concretos danos morais que devem ser indenizados", concluiu.

Confira o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais



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