DIREITO CIVIL - REVISÃO DOS CONTRATOS
Direitos e Deveres

DIREITO CIVIL - REVISÃO DOS CONTRATOS


REVISÃO DOS CONTRATOS 
Código Civil 
Arts. 317 e 478 à 480



É válido pontuar que não é interessante que os contratos se desfaçam a revisão é uma tentativa de salvar a relação jurídica e impedir que as pessoas deixem de adimplir com as obrigações pactuadas.
Como bem sabemos os contratos não são estáticos e sofrem as influências de todo contexto social e econômico.

Teoria da Imprevisão: Alteração substancial da realidade que faça com que haja desigualdade entre os contraentes, ficará justificada a revisão, quando ocorrerem eventos imprevisíveis, extraordinários, quando a prestação se tornar muito onerosa  para uma das partes, motivos que tragam desequilíbrio na relação dificultando ao extremo o adimplemento para qualquer uma das partes. O contrato também poderá ser revisado por nulidade de cláusulas por contrariar a lei ou serem abusivas.

Como bem sabemos existe o famoso PACTA SUNT SERVANDA que estipula que aquilo que for pactuado deverá ser cumprido, mas como dito acima os contratos não são inertes.

REBUS SIC STANTIBUS: É a exceção ao "pacta sunt servanda". É a cláusula que estipula que os contratos devem ser cumpridos desde que as condições do momento da pactuação sejam mantidas, ou seja, havendo alteração imprevisível ou qualquer motivo que cause desequilíbrio na relação dificultando ao extremo o adimplemento para qualquer uma das partes; o contrato poderá sofrer revisão.

Para que a revisão seja realizada também é necessário que o contrato seja : Bilateral, comutativo, oneroso e que a execução seja diferida, periódica ou continuada.





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