DIREITO CONSTITUCIONAL - DA NACIONALIDADE
Direitos e Deveres

DIREITO CONSTITUCIONAL - DA NACIONALIDADE


Elementos constitutivos do Estado.Elemento pessoal; povo.Elemento espacial; Território.Elemento formal; Governo qualificado pela soberania.

Quanto ao elemento pessoal temos:
Nação: Conjunto de indivíduos reunidos por particularidades ou laços históricos, que compartilham a mesma origem, língua e tradições.
Nacionalidade: Qualidade de nacional, que é próprio da nação, e dela possuem direitos e deveres.
População: Refere-se a um quantitativo de todos aqueles presentes no território do Estado incluindo os estrangeiros e apátridas. É um dado meramente quantitativo não exigindo que o indivíduo possua vínculo com o Estado. Pois tem Sentido demográfico.
Cidadania: É o exercício de direitos e deveres, é reconhecer seus direito e deveres e lutar para que eles sejam postos em prática. Refere-se ao gozo dos direitos políticos mas também na totalidade dos direitos fundamentais.
Povo: O povo é o conjunto de indivíduos envolvidos juridicamente e politicamente com o Estado. São os cidadãos do país vinculados a um regime jurídico a um Estado.


Nacionalidade primária x Nacionalidade Secundária.Nacionalidade primária ou originária: é adquiria involuntariamente, aqueles que possuem esse atributo são considerados NATOS. A involuntariedade dar-se pelo fato de que cada Estado disporá as suas regras quanto a este assunto.
No tocante a esse assunto deve se ter em mente que, cada Estado tem sua forma de atribuir tanto à nacionalidade primária quanto a nacionalidade secundária. Nesse sentido são adotados dois critérios para a atribuição de nacionalidade primária; que de qualquer forma se dará de maneira involuntária dando ao indivíduo a condição de NATO. “o ius sanguinis e o ius solis”.  ius sanguinis: direito do sangue, segundo esse critério será atribuída a nacionalidade de acordo com nacionalidade dos ascendentes do indivíduo (pai ou mãe).  

Esse critério é muito utilizado em países de emigração para que não se perca os laços com o descendentes. A título de exemplo: Digamos que a Itália adote esse critério logo será Italiano todo aquele que for filho de Italiano 
(a).ius solis: direito do solo, segundo esse critério será atribuída a nacionalidade de acordo com o local ou lugar em que o indivíduo nascer.  Esse critério é muito utilizado em países de imigração.  A título de exemplo: Digamos que a Alemanha adote esse critério, logo será Alemão todo aquele que nascer no território Alemão.Desses critérios de atribuição da nacionalidade surgem dois conflitos um positivo e um negativo. Sendo o positivo a POLIPATRIDIA e o negativa a APÁTRIDIA.

POLIPATRIDIA: Indivíduos com mais de uma nacionalidade.  Ex: Brasil (ius solis) e Itália     (Ius Sanguinis).Nascendo um filho de Italiano (a) no Brasil, ele possuirá dupla nacionalidade, pois será Brasileiro por nascer no Brasil, que adota o ius solis para atribuir a nacionalidade e será também Italianos, pois é filho de Italianos e esse país adota o critério ius sanguinis.
APÁTRIDIA: Indivíduos sem nacionalidade Ex: Brasil (ius solis) e Itália (Ius Sanguinis).
Nascendo um filho de Brasileiro na Itália, ele não será teoricamente nem brasileiro nem Italiano, visto que para ser brasileiro deve nascer no território brasileiro e para ser Italiano deve ser filho de Italiano (a).

Nacionalidade Secundária ou derivada: Não é adquirida involuntariamente, na verdade pressupõe um requerimento por parte do individuo.  Aqueles que possuem esse atributo são considerados NATURALIZADOS. No caso do Brasil além de requerimento é necessário um período para tal, assimilação cultural e linguística.
Diferentemente da nacionalidade primária a nacionalidade secundária é adquirida de maneira voluntária, ou seja, pressupõe a existência do elemento volitivo; no nosso caso o ordenamento estipula também que deve haver uma assimilação cultural, aprendizagem da língua, o requerimento e um período para tal.


Formas de Aquisição da Nacionalidade Primária.Sendo o Brasil um país de características imigratória adotou-se o critério do solo “ius sólis” para em primeira instância nortear a questão da atribuição da nacionalidade primária, ou seja, será considerado brasileiro nato todo aquele que nascer no território brasileiro independentemente da origem de seus pais, desde que, estes não esteja a serviço de seu país.Porém a constituição prevê em seu artigo 12 alguns casos em que as pessoas também serão consideradas brasileiros natos:

a) “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”.    Porém estando esse estrangeiro a serviço de um terceiro país, seu filho será considerado Brasileiro.Sendo um dos pais Brasileiro, seu filho será considerado Brasileiro, pois a exigência é que ambos sejam estrangeiros.

"b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil" Essa posição alude à ideia de que o nascimento ocorreu fora do Brasil em virtude de vontade alheia a dos pais. Percebemos aqui a atribuição do critério sanguíneo combinado à função dos pais."

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira" Percebe-se mais uma vez a adoção do critério sanguíneo, ou seja, será também brasileiro nato os nascidos de pais Brasileiros, exigindo – se que seja registrado em repartição brasileira competente ou atingida a maioridade venha a residir no Brasil opte pela nacionalidade brasileira. Esse é um único caso de nacionalidade primária adquirida por solicitação, porém é uma questão apenas afirmativa ou confirmativa. 

Formas de Aquisição da Nacionalidade Derivada.
Como bem sabemos a nacionalidade derivada não é involuntária e necessita de requerimento por parte de quem deseja obtê-la.  Em nosso país além do requerimento é necessário um período para tal, assimilação cultural e linguística, e idoneidade moral.

Essa naturalização pode se dar de duas formas:
Naturalização Ordinária:
Para estrangeiros de países de língua portuguesa:
Estejam no Brasil legalmente em condição de permanência, por um período mínimo de um ano, e possuam idoneidade moral. E o requerimento evidentemente.
Para estrangeiros de países de língua não portuguesa:Estejam no Brasil legalmente em condição de permanência, por um período mínimo de quatro anos, e possuam idoneidade moral. E o requerimento evidentemente.No caso da naturalização ordinária, mesmo preenchidos todos os requisitos acima citados, ela PODE ser negada. Pois é um ato de soberania do Estado. Ato discricionário.

Naturalização Extraordinária:Os estrangeiros residentes no país há mais de 15 anos ininterruptos, desde que não possuam condenação penal e requeiram a nacionalidade Brasileira. Nesse caso cumprindo esses requisitos o Estado não poderá negar o pedido e naturalizará o estrangeiro, pois é ato vinculado.

Tratamento para  Brasileiros natos e naturalizados.Teoricamente falando não há diferenças entre Brasileiros natos e naturalizados, a própria Constituição em seu Art. 12 § 2° estabelece que não haja diferenças entre natos e naturalizados.Porém existem alguns casos excepcionais em que haverá sim tratamento diferente para Brasileiros natos e naturalizados, porém esses casos são única e exclusivamente de esfera constitucional. As exceções são:1. O Brasileiro nato NUNCA será extraditado, pois o Brasil não extradita seus naturais em hipótese alguma. Cabendo ao Estado Brasileiro sancioná-lo internamente.Os Brasileiros naturalizados PODEM sim ser extraditados, desde que estejam envolvidos em crime comum antes de sua naturalização; ou de tráfico a qualquer tempo. Porém a extradição exige alguns critérios que veremos mais a frente.

2.Só os Brasileiros natos poderão assumir os cargos previstos no Art.12 § 3º da Constituição Federal.

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa                                                                                                                                  
3. Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Nesse caso, o brasileiro naturalizado só poderá ser proprietário de empresa com essas características após dez anos de naturalização.4. Assento no conselho da RepúblicaAos Brasileiros natos são reservados 6 assentos.

No conselho da República existem 6 lugares diferentes reservados a BRASILEIROS NATOS. 2 escolhidas pelo PR, 2 pelo Senado, 2 pela Câmara.

Perda da Nacionalidade Brasileira
Existem duas possibilidades para que se perca a Nacionalidade Brasileira.A primeira é quando o indivíduo pratica ações nocivas (a constituição não define que ações nocivas seriam essas) ao interesse nacional e perde sua naturalização por meio de sentença judicial. Apenas Brasileiros naturalizados podem assim ser sancionados.A segunda ocorre por aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, requerer ser nacional de outro país.  Nesse caso, natos e naturalizados são elencados.Porém a essa regra cabem duas exceções
1.Se a aquisição dessa nova nacionalidade for por consanguinidade o indivíduo não perderá a nacionalidade Brasileira. Esse será um caso de POLIPATRIDIA.
2. Faz-se necessário que a aquisição dessa nova nacionalidade seja de maneira voluntária, ou seja, se por imposição do governo para exercício de direitos civis ou permanência no país o indivíduo for forçado a naturalizar-se em outro país ele não perderá a nacionalidade Brasileira.


Condição Jurídica do Estrangeiro.
Inicialmente é válido dizer que nenhum país a é obrigado a receber, não nacionais, em seu território; mas ao permitirem passam a ter obrigações perante eles. Para concessão da entrada de estrangeiros em seu território os países adotam seus próprios critérios.  No Brasil o visto é concedido baseando-se no intuito do estrangeiro, ou seja, qual o objetivo de sua vinda. Nessa métrica são concedidas as seguintes espécies de visto.
Transito: Nesse caso o estrangeiro precisa passar no país, mas seu objetivo é ir para outro país.
Turista: Nesse caso o turista tem objetivo recreativo, de passeio, esse tipo de visto tem prazo de no máximo 90 dias.
Temporário: Nesse caso encontram se os estrangeiros com missão de estudos ou religiosa, por exemplo.
Permanentes
: Nesse caso o estrangeiro tem interesse em residir nos país, é válido comentar que só a partir dessa condição aliada a outros critérios citados anteriormente pode ser pedida a naturalização.
Diplomata; Nesse caso o estrangeiro está no país para representar seu país (Continua)






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