Direito Constitucional - Organização do Estado Brasileiro (Art. 18 CF). As formas de Estado e o modelo Federal.
Direitos e Deveres

Direito Constitucional - Organização do Estado Brasileiro (Art. 18 CF). As formas de Estado e o modelo Federal.



As formas de Estado e o modelo Federal.


Estado Unitário
Estado Federal 
Estado de Confederação.

Das formas acima citadas com a análise de cada uma poderemos perceber que o que as diferencia será o modo como o poder é distribuído no espaço. O regime de autonomia é o que o diferem. Vejamos ...

Estado Unitário : Autonomia meramente administrativa. As ordens e decisões não são tomadas pelos entes e sim por um poder central que toma as decisões. Existe um poder central que toma as decisões e todos devem obedecer.

Estado Federal: Primeiramente caracteriza-se pela presença de uma constituição, mesma competência administrativa e política, os entes tem autonomia para tomar decisões. Existe um poder central mas não há hierarquia entre os entes federativos; na verdade o que existe entre eles são competências diferentes e todos estão sob o interesse da constituição. Autônomos, mas com atribuições diferentes.

Estado de Confederação: A confederação caracteriza-se pela união de Estados soberanos; os Estados não perdem sua soberania. Exitem várias constituições pois há uma autonomia qualificada nenhum Estado subordina-se ao outro cada um possui suas próprias regras.


Estado Federal

Características:

1. Nacionalidade unica, não há diferenças entre os nascidos no território nacional, ou seja, todos que nascem no território será indistintamente Brasileiro.(Salvo quando a constituição estipula em contrário )

2. Poder de auto-organização. Constituições Estaduais e leis orgânicas (que é a Constituição dos Municípios), cada Estado pode criar normas, possuem sua própria constituição. Porém derivado e submetido ao império da constituição.

3. Regime de tríplice autonomia: competências legislativas.Competência tributária.Competência administrativa.

Os Entes Federativos são Pessoa jurídica de direito interno .

4. Representação dos poderes locais junto aos poder central. Na esfera Federal temos representantes dos interesses locais eleitos para representá-los. Quem faz essa representação são os Senadores. 3 por cada Estado.

Poder central: Executivo, judiciário e Legislativo Nacional.

Câmara representa os interesses da população

Senado representa os interesses Federais.

5. Inexistência de direito de secessão, ou seja, nenhum Estado pode se retirar ou separar-se do Estado
Brasileiro. Os entes não podem desvincular-se

Exemplo de Federação. EUA, Brasil

EUA - Centrifuga: possui características menos centralizadas, os entes federativos possuem maior autonomia financeira, política, administrativa e jurídica. Um bom exemplo é o fato de alguns Estados americano ter pena de morte e outros não.

 BRASIL - Centripita: Refere-se a força resultante a realidade interna. Está relacionado a maneira como a Federação Brasileira distribui as competências entre a União e os Estados membros. Caracteriza-se pela concentração de poderes na união, ou seja, mais centralizada. No Brasil existe um poder central e os poderes locais possuem representação através de seus senadores nesse poder central. Em linhas gerais apesar de termos leis locais, estamos submetidos ao poder central.

Resumo (Professor João Paulo)

Dentre os modelos de Estado podemos, encontrar pelo menos 3 figuras distintas, o primeiro deles o chamado Estado unitário, o segundo Estado Federal e o terceiro, a chamada confederação de Estados, a diferença fundamental entre esses modelos refere-se ao modo como o poder é distribuído, em função do território, temos assim experiencias distintas que revelam diferentes arranjos, de poder.

No Estado unitário, encontramos para os entes descentralizados competência meramente administrativa, já que os entes que compõem um  Estado unitário executam decisões, que são tomadas por outra instancia de poder.
 Em polo oposto encontra-se a chamada confederação, modelo que consagra a existência de autonomia superlativa, ou seja, soberania reconhecida para seus entes. 
O Estado Federal fica no meio do caminho destes dois modelos caracterizando-se pela existência de uma  Constituição Federal que estabelece um regime de autonomias politico decisórias em um regime de repartição de competências.


Uma Federação tem assim como características essenciais a existência de uma nacionalidade unica, um regime de tríplice autonomia, legislativa, administrativa e tributaria, um poder próprio de auto-organização, alem de representação dos poderes locais junto ao poder central. Cabe mencionar ainda a inexistência do direito de secessão que caracteriza toda e qualquer federação.



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