Direito Constitucional - Transformação de Estados
Direitos e Deveres

Direito Constitucional - Transformação de Estados


                                             Transformação de Estados
                                                     Artigo 18§ 3º


Como bem sabemos a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel da União, Estados e municípios e que é vedado o direito de secessão, ou seja, a retirada de qualquer ente federado para formação de um outro Estado soberano. Porém a transformação é diferente da secessão e é sim cabível. Pois embora haja uma mudança a região transformada continua sendo parte do Estado Brasileiro.

A transformação dos estados ou territórios pode ocorrer por:

Incorporação:  Ocorre quando dois estados distintos e autônomos, abrem mão de sua personalidade para formar um terceiro em benefício de ambos. A + B = C
Deixando de existir o dois primeiros estados que se uniram e passando a existir um terceiro.

Subdivisão: A subdivisão ocorre quando um estado fragmenta-se em outros estados, ou seja, existe um estado 'A' que subdivide-se em dois estados ou mais. 'A' vide-se em, B', C (ou mais).

Desmembramento: No desmembramento dependendo do tipo haverá a formação de um novo ente federativo ou a anexação em um ente já existente.

- Desmembramento formação: Parte de um estado desmembra-se para formar um novo. Porém esse estado desmembrado não perde sua personalidade.

*Digamos que a região do agreste de Pernambuco vai ser desmembrada para formar um novo estado chamado Agreste. Pernambuco embora sofra o desmembramento não perderá sua personalidade, continuará existindo.

- Desmembramento anexação: Parte de um estado desmembra-se e é anexada a outro estado.

*Agora digamos que a região do Agreste de Pernambuco vai ser anexada ao estado da Paraíba, Pernambuco embora sofra o desmembramento não perderá sua personalidade, continuará existindo. E o estado da Paraíba que terá a anexação também não perderá sua personalidade.

Requisitos para a transformação

1. Consultar a população interessada por meio de plebiscito.
Entende-se por população interessados os indivíduos que fazem parte do território que sofrerá a transformação, seja por incorporação, subdivisão ou desmembramento.

2. Oitiva das assembleias legislativas envolvidas. (Esse item o professor não falou mas tem na doutrina)
As assembleias legislativas também serão ouvidas para a realização ou não da transformação.

3. Formulação de lei complementar pelo congresso nacional.
O congresso nacional que possui a competência de cuidar dos interesses da federação fará um estudo sobre a viabilidade econômica de haver ou não a transformação.

Observações.

Havendo o plebiscito junto a população interessada e a resposta seja, NÃO, será assim definido que não haverá transformação.

Havendo o plebiscito junto a população interessada e a resposta seja, SIM, será dado início as outras etapas de apreciação, outiva das assembleias legislativas e possível formulação de lei complementar , ou seja, o fato da população interessada dizer que quer a transformação não obriga o congresso nacional a ratificar a transformação; assim entendemos esse "sim" como mera condição de prosseguir. O congresso fará um estudo sobre a viabilidade econômica de haver ou não a transformação. Depois de estudada as possibilidades o congresso nacional dará a resposta final.

Resumo (Professor João Paulo)

A configuração da Federação Brasileira de acordo com a CF/88 pode ser modificada criando-se eventualmente novos estados e ou territórios bem como desaparecendo estados pré-existentes em termos concretos podemos dizer que a constituição estabelece no §3º do art. 18 que os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos estados e territórios federais mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do congresso nacional por lei complementar. O dispositivo em questão traz assim três possibilidades diferentes de transformação de estados. 1º Incorporação que implica em um processo de perda das personalidades pré-existentes em benefício da formação de um novo ente. 2º processo de transformação é conhecido como subdivisão, situação inversa na qual um único estado fragmenta-se dando origem a criação de novos entes.
O desmembramento pode acontecer para formar novos estados ou para proporcionar anexação de parcela de um território para outro estado; temos assim as duas modalidades de desmembramento.

1. Desmembramento formação.
2. Desmembramento anexação.

Em qualquer dos casos a personalidade do ente desmembrado permanece intacta. Para que aconteça um processo de transformação em qualquer dessas formas a constituição exige manifestação da população interessada bem como lei complementar feita pelo congresso nacional. Ressalta-se que o plebiscito é condição de procedibilidade sem a qual o processo de transformação não será concluído, o interesse do congresso nacional contudo refere-se ao interesse da federação e não e não ao interesse da população.






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