Direitos e Deveres
Direito do Trabalho: CIPA.
CIPA ? COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES
NORMATIZAÇÃO BÁSICA e FUNDAMENTAL de DIREITO e OBRIGAÇÃO
TOCANTE à APLICAÇÃO de SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ? CLT.
DA SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO.
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Portaria nº 3.214/78. NR-5 - CIPA:
COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DAS ATRIBUIÇÕES:
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 CABE ao EMPREGADOR proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 CABE aos EMPREGADOS:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
ATRIBUIÇÕES, POSTURA e CONDUTA dos CIPEIROS:
(DIREITO-DEVER)
Em arremate neste pequeno trabalho informativo sobre Segurança e Medicina do Trabalho, alinhamos alguns pontos considerados fundamentais para melhor e o mais produtivo desempenho dos membros da CIPA (todos), nas atribuições no dia-a-dia de trabalho, no seu mister de agir permanentemente no objetivo da preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Assim sendo, o CIPEIRO tem prerrogativa de direito-dever, de:
1: Estar sempre atento e vigilante no cumprimento e na aplicação das instruções e Normas de Segurança no Trabalho;
2: Comunicar, com urgência, ao seu Superior, sobre qualquer situação insegura ou de risco;
3: Chamar a atenção dos colegas de trabalho para situações de perigo e para o uso de EPI?s;
4: Levar a conhecimento da Empresa RH ou SESMT sobre situações de irregularidades na aplicação de normas de segurança, não corrigidas após sua intervenção (nº 2) direta;
5: Orientar a imediata paralisação de trabalho; de tarefa; de máquina ou de equipamento em vista a uma situação de risco iminente para a vida ou à saúde trabalhadores;
6: Estar disposto, sempre, no objetivo de participar e colaborar nos esforços para aprimorar as condições de segurança no trabalho, oferecendo sugestão e contribuição nesse propósito.
CONJUNTO de NORMAS LEGAIS RELATIVAS à SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR (PARA QUE SEJAM CONSULTADAS)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e EMENDAS:
Artigo 5, inciso X;
Artigo 7, incisos XXII, XXIII XXVIII e XXXIII;
Artigo 21, incisos XXIII, alínea ?c? e inciso XXIV;
Artigos 196, 200 e 201, § 10;
Artigo 225 e §§ - MEIO AMBIENTE;
ADCT: Art. 10, inc. II, alínea ?a? ESTABILIDADE do MEMBRO da CIPA.
CONSOLIDAÇAO das LEIS do TRABALHO (CLT):
ARTIGOS com seus parágrafos e alíneas: 4º; 60; 71; 131-III; 133-IV; 142; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160, §§; 161 §§; 162, § único; 163, § único; 164, §§; 165, § único; 166 até 201, § único; 390, § único; 405, §§; 407; 409; 410; 476; e 483 - alínea ?a?. PORTARIAS MINISTERIAIS: 3.214/78 ? NRs. e 3.067/1988 e Suplementares.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Assegura no artigo 229:
§ 1º, mediante requerimento do Sindicato de trabalhadores, a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 4º, Assegura a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
LEI ESTADUAL (SP) nº 9.505 (17/03/99):
Disciplina as áreas e os serviços de Saúde dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde (SUS), e assegura:
Artigo 7º:
§ 1º: À CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.
§ 2º: O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.
Artigo 8º: Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde física ou mental dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar nº 791/95.
Artigo 9º: Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.
OS MEMBROS da CIPA TÊM, ainda, o DIREITO-DEVER de NOTIFICAR, de IMEDIATO, a OCORRENCIA de RISCOS AMBIENTAIS nos LOCAIS de TRABALHO que COLOQUEM SOB SITUAÇÃO de GRAVE e IMINENTE RISCO UM ou MAIS TRABALHADORES; FACULTANDO-LHES INTERROMPER de IMEDIATO as ATIVIDADES e COMUNICANDO o FATO ao SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRETO para DEVIDAS PROVIDENCIAS, SOB PENA de GRAVE OMISSÃO no DESEMPENHO das suas ATRIBUIÇÕES (NR-9, item 9.6.3 e legislação comparada).
loading...
-
Embargo Ou InterdiÇÃo. Normas De ProteÇÃo à Vida
EMBARGO ou INTERDIÇÃO. NORMAS de PROTEÇÃO à VIDA: Você Sabia QUE: Nas situações demonstradas à vista do Laudo Técnico em que uma determinada atividade em seu estabelecimento ou setor de serviço; ou máquina; ou equipamento; ou obra,...
-
Segurança No Trabalho
SEGURANÇA NO TRABALHO. Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza,...
-
SeguranÇa E SaÚde No Trabalho - RegulamentaÇÃo:
SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO: FUNDAMENTO e ELABORAÇÃO: A regulamentação em Segurança e Saúde no trabalho constitui normatização de ordem pública, sendo prerrogativa da União Federal de legislar a esse respeito, conforme...
-
Da Proteção à Saúde Dos Trabalhadores
DIREITO DO TRABALHO. Da proteção à Saúde dos Trabalhadores: Você sabia? 1: Exames Médicos: A Norma Regulamentadora (NR-7, da Portaria Ministerial nº 3.2174/1978) disciplina como obrigação do empregador no...
-
SeguranÇa Do Trabalho
NORMAS SOBRE SEGURANÇA DO TRABALHO Em Homenagem à Luta de todos pela proteção à Saúde dos Trabalhadores. NR 5 ? CIPA Redação dada à NR pela Portaria SSST nº 8, de 23.02.99, DOU 24.02.1999 DO OBJETIVO 5.1 A Comissão Interna de Prevenção de...
Direitos e Deveres