DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Direitos e Deveres

DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL


                       DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Principio da proteção da atividade empresarial 


 O princípio da proteção da atividade empresarial fortalece  a ideia da importância social que a empresa possui, entendendo que a manutenção da empresa beneficia não apenas seus sócios ou a empresários, mas sim, a toda uma coletividade que depende desta empresa e de modo geral a sociedade.

Deste princípio entendemos o principal objetivo da recuperação empresarial; que é a manutenção desta unidade geradora de empregos, renda, produtos, serviços e de todos os interesses envolvidos.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir  manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47, da Lei 11.101/05).

Recuperação Judicial 

A recuperação judicial é um instrumento legal que permite ao devedor apresentar em juízo plano para pagamento de seus credores e ainda  manter a empresa. Permite -se assim que a empresa se reorganize e possa se fortalecer evitando a falência que, como vimos acima afeta não apenas os empresários e sócios, mas todos aqueles que se beneficiam da mesma e por fim a sociedade. Assim a recuperação judicial é um instrumento legal para que empresa possa superar crise econômica e financeira visando evitar a falência. 

Legitimados 

- O empresário;
- A sociedade empresária;
- O cônjuge sobrevivente;
- Os herdeiros;
- O inventariante;
- O sócio remanescente.

Requisitos 

   Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
        III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;      
        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

São incluídos na recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

O pedido 

Conforme explica André Luiz Santa cruz Ramos, o empresario sabe quando está em crise ou percebe quando a empresa não está indo bem. Assim coerentemente a recuperação judicial é pedida pelo devedor; porém pode também ser uma opção quando um credor pede a falência deste empresário ou empresa que para não falir faz o pedido de recuperação judicial.  O devedor não pode desistir do pedido depois do deferimento da recuperação judicial, SALVO, se obtiver aprovação da assembleia de credores. (Art. 52, § 4º).

Competência 

O pedido de recuperação judicial deve ser feito na justiça por meio da petição inicial observando os requisitos do art. 282,CPC, além das informações que compõem o pedido exigidas pela lei 11.101/2005 em seu art 51, incisos I a IX. A competência será do foro onde localiza-se o estabelecimento principal do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do país.

Da análise do pedido 

Analisando a documentação e as informações apresentadas no pedido de recuperação judicial, o juiz irá aceitá-lo ou não.

- Se o juiz identificar que a documentação não está completa, faltando informações; ele deverá intimar o devedor para que complete / emende o pedido (art.106 da lei 11.101/2005) . Teoricamente o prazo obedecerá a estipulação do art. 284,CPC, porém se para obter as informações o devedor precise deslocar-se para outros estados da federação o juiz lhe dará prazo razoável.
                            
Depois de preenchidas as lacunas será dado despacho para início do processamento da recuperação judicial, O QUE NÃO SIGNIFICA,  deferimento do pedido. O despacho APENAS abre a fase de verificação da possibilidade de ser concedida a oportunidade de recuperação judicial para o devedor. Apos o despacho o devedor terá o praz decadencial de 60 dias para apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

- Se o pedido não obedecer os requisitos da lei 11.101/2005 o juiz decretará a falência do devedor e  isto ocorrerá também se o mesmo não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias após o despacho.

Plano de recuperação judicial

Após o despacho o devedor terá 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial. Neste plano o devedor apresentará sua estratégia para sair da crise que enfrenta e como pretende adimplir sua dívida perante seus credores. 

  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

        I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
          II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
        III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
        Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, 

Meios de Recuperação Judicial 

O art. 50 da lei em análise, traz alguns mecanismos que podem servir como plano para recuperação do devedor, tais como: cisão, incorporação, fusão etc, a leitura do artigo lhe trará inúmeras possibilidades. 

Qualquer dos credores pode se opor ao plano judicial no prazo de 30 dias. Havendo objeção o juiz fará a convocação da assembleia geral de credores.


Composição da Assembleia de credores 

 Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
 I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
 II – titulares de créditos com garantia real;
 III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
 IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

Quórum 

Depois de apresentado o plano de recuperação o juiz submeterá este plano a aprovação dos credores. A assembleia geral de credores tem a função de decidir as matérias de interesse destes e será responsável por aprovar ou não o plano de recuperação judicial. (Art. 35,I, a).

-Voto favorável de credores que representam mais da metade do valor dos créditos presentes.
- Aprovação de pelo menos duas classes.
- Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.


Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
        § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
        § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
        § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
        § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

  Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
        § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
        I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
        II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
        III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
        § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Para complementar o entendimento sugiro a leitura dos artigos comentado como dica de site segue o link abaixo :

http://www.direitocom.com/lei-de-falencias-lei-11-101-comentada/capitulo-ii-disposicoes-comuns-a-recuperacao-judicial-e-a-falencia-do-artigo-05-ao-46-lei-de-falencias-lei-11-101-comentada/artigo-45-6

Efeitos da concessão da recuperação (Obs: abaixo estão apenas alguns exemplos)


Nomeação do administrado judicial:

O juiz fará a nomeação do administrador judicial, que será um auxiliar na recuperação judicial cumprindo as burocracias necessárias e pertinentes a sua função. 

Suspensão das ações e execuções contra o devedor:


Art. 52, III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

Obrigações e valores inexigíveis:

 Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
        I – as obrigações a título gratuito;
        II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Dica!!!!!!!!

Sugiro que vejam os links abaixo com questões respondidas para ampliar o conhecimento e ajudar a ter uma visão mais prática quanto ao assunto.

http://br.advfn.com/bolsa-de-valores/empresas/recuperacao-judicial

http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2013/10/veja-perguntas-e-respostas-sobre-recuperacao-judicial.html

http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_4/2009/03/22/em_noticia_interna,id_sessao=4&id_noticia=103486/em_noticia_interna.shtml

Fontes

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI140719,21048-Breves+consideracoes+acerca+do+principio+da+preservacao+da+empresa

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
http://www.infoescola.com/direito/falencia-recuperacao-judicial-e-extrajudicial/









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