Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
Direitos e Deveres

Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo


Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, excluindo o crime, isentando de pena, explicando determinados tipos penais.
O Estado, sempre atento ao princípio da legalidade, pilar fundamental de toso o Direito Penal, pode, de acordo com sua vontade política, ditar normas de conduta ou mesmo outras que sirvam para a interpretação e a aplicação do Direito Penal. Todas essas normas que ganham vida no corpo da lei em vigor formam o que chamamos de Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Mesmo que em determinadas ações penais o estado conceda à suposta vítima a faculdade de ingressar em juízo com uma queixa-crime, permitindo-lhe, com isso, dar início a uma relação processual penal, caso o querelado venha a ser condenado, o Estado não transfere ao querelante o seu ius puniendi. Ao particular, como se sabe, só cabe o chamado ius persequendi ou o ius accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ele mesmo, a sentença condenatória, haja vista ter sido a vingança privada abolida de nosso ordenamento jurídico.
O chamado ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão.
Podemos subdividir, ainda, o ius puniendi em: positivo e negativo.
Positivo seria o citado anteriormente, vale dizer, o poder que tem o Estado não somente para criar os tipos penais, como também para executar suas decisões condenatórias.
Ius puniendi em sentido negativo seria, conforme as lições de Antonio Cuerda Riezu, “a faculdade de derrogar preceitos penais ou bem restringir o alcance das figuras delitivas”, atribuição essa que compete ao Supremo Tribunal Federal, quando declara a inconstitucionalidade de lei penal, produzindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme determina o § 2º do art. 102 da Constituição Federal.
Assim, concluindo, podemos considerar o Direito Penal Objetivo e o Direito Penal subjetivo como duas faces de uma mesma moeda. Aquele, como o conjunto de normas que, de alguma forma, cuida de matéria de natureza penal; este, como o dever-poder que tem o Estado de criar os tipos penais, e de exercer o seu direito de punir caso as normas por ele editadas venham a ser descumpridas.



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