Distrito Federal
Direitos e Deveres

Distrito Federal


O Distrito Federal surge da transformação do antigo Município neutro (sede da Corte e capital do Império), com a Constituição de 1891, conforme previsão do art. 2º, continuando a ser a Capital da União.
Atualmente, na CF/88, o Distrito Federal não é mais Capital Federal, pois, conforme já tivemos a oportunidade de apontar, de acordo com o art. 18, § 1º, a Capital Federal é Brasília, que se situa dentro do território do Distrito Federal.
Aliás, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica do DF, Brasília, além de Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
O Distrito Federal é, portanto, uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
Auto-organização: art. 32, caput – estabelece que o Distrito Federal se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípio estabelecidos na Constituição Federal;
Autogoverno: art. 32, §§ 2º e 3º - eleição de Governador e Vice-Governador e dos Deputados Distritais;
Autoadministração e autolegislação: regras de competência legislativas e materiais.



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                                          INTRODUÇÃO Formada pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que...



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