É possível membro do Ministério Público exercer a advocacia privada?
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É possível membro do Ministério Público exercer a advocacia privada?



Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP).

O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de Segurança (MS 27853) contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.

O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. "Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar", conclui o ministro.

O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.

Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. O documento registra que "sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais". Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.

O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado por Procurador Regional da República, em face de ato administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o impetrante em razão da atividade advocatícia ser exercida concomitante a função de Procurador da República.

O membro do parquet da União alega o direito líquido e certo de exercer a advocacia, em razão do disposto no § 3º do artigo 29 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Sobre este dispositivo o CNMP manifestou o seguinte entendimento na Resolução n.º 8, de 08 de maio de 2006:

Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)

No caso em comento o Procurador da República ingressou no MPF em 1980, portanto, num primeiro momento parece estar autorizado a advogar, com base no aludido § 3º do artigo 29 do ADCT. Ocorre que, o artigo 2º da mesma Resolução nº. 8 traz a seguinte redação:

Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).

No processo administrativo disciplinar instaurado contra o Procurador da República, foi registrado que ele atuou em processos em que era parte o MP de Minas Gerais, o que diante do artigo 2º supra é o suficiente para impedir a atuação do Procurador. Mas, a liminar não foi negada apenas sob esse fundamento, mas também nos termos da decisão do Ministro Relator Joaquim Barbosa, abaixo transcrita:

Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar. De fato, a decisão objeto do presente mandado de segurança não se pautou exclusivamente no artigo 2º da Resolução CNMP Nº 8/2006. Pautou-se preponderantemente no próprio parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inciso III do artigo 129 da Constituição de 1988, bem como nas Leis nº 1.341/51, 4.215/63, 7.347/85, 8.429/92. Desse modo, observo que o ato impugnado foi exarado em conformidade aos ditames legais e constitucionais vigentes. Há, em princípio, observância aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, todos esses aliados à presunção de legalidade que é inerente aos atos administrativos. Como é sabido, a jurisprudência da Corte tem se firmado no sentido de que "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa).

O MS ainda não foi julgado no mérito, mas acompanharemos até a decisão definitiva.


Fonte: www.stf.jus.br




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