Empresa não pode punir trabalhador duas vezes pela mesma falta
Direitos e Deveres

Empresa não pode punir trabalhador duas vezes pela mesma falta


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou a demissão por justa causa de um trabalhador. É que a empresa para a qual ele trabalhava já havia aplicado, um dia antes, a pena de advertência. Segundo o colegiado, a legislação proíbe ao empregador imputar duas penalidades para o mesmo ato faltoso.

Tanto a advertência como a demissão por justa causa ocorreram após o trabalhador participar de uma greve. Na ação, o autor contou que foi contratado como carregador em junho de 2014, mas em dezembro daquele mesmo ano foi demitido por ?praticar ato de insubordinação e desacato ao superior imediato? depois de aderir a uma paralisação para reivindicar melhorias salariais e outros benefícios.

Segundo o autor, no dia da paralisação, ele e os demais funcionários que aderiram à greve foram dispensados do trabalho e receberam advertência. No dia seguinte, ele foi surpreendido com a demissão por justa causa.
A empresa negou a dupla punição e afirmou que a justa causa foi aplicada ao trabalhador por causa de seu desacato e insubordinação evidenciados no dia da paralisação, quando o autor teria induzido os demais carregadores a paralisarem as atividades visando não o aumento de salário, mas a dispensa sem justa causa.

Contudo, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que relatou o caso, concluiu que os acontecimentos, de fato, tornaram insustentável a relação trabalhista, mas que isso não era razão para a dupla punição. ?Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito?, afirmou.

A 4ª Turma, por decisão unânime, manteve a sentença que determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada e que havia condenado a empresa a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO ? 0010263-71.2015.5.18.0121.



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