Ponto do Servidor - Maria Eugênia |
Jornal de Brasília - 07/08/2009 |
Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade. O relator, ministro Jorge Mussi (foto), ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior. Passagem não exclui servidor O ministro Jorge Mussi ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com o advento da EC 41, batizada de Reforma da Previdência, uma nova fórmula foi implementada para aposentadoria dos servidores públicos federais. Até a promulgação da emenda 41, em 2003, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas essa igualdade foi, então, extinta. Quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer as regras de transição. Lula está sendo instruído A Consultoria-Geral da União (CGU) elaborou documento com informações que serão utilizadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 181. Proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a ação visa obter, do Supremo Tribunal Federal (STF), declaração no sentido de que o artigo 51, da Lei 6.880/80, não foi recepcionado pela Constituição. O dispositivo estabelece que os militares devam esgotar os recursos administrativos antes de recorrer ao Judiciário. Também determina que antes de ingressar com processo na Justiça, o militar comunique o seu superior hierárquico. O MPF alegou que essa regra é incompatível com Constituição, pois "cria restrições ao acesso à justiça por parte dos militares". Mas a CGU considera que "não há qualquer lesão ou ameaça a preceito fundamental", uma vez que as disposições impugnadas na ADPF não se aplicam no âmbito das Forças Armadas. |