A 3ª câmara de Direito Cível do TJ/SC condenou um escritório de advocacia ao pagamento de R$ 10 mil a clientes, por danos morais, devido a falha na prestação de serviços. De acordo com os autos, o escritório foi contratado para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, mas não chegou nem mesmo a ajuizar a ação.
Alegam os autores que contrataram os serviços advocatícios prestados pelo réu, visando à propositura de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. As partes pactuaram que os honorários advocatícios seriam o equivalente a 10% do valor do contrato que pretendiam rescindir, sendo 2% (R$ 19 mil) pagos antecipadamente.
Após um ano da celebração do contrato, os clientes contataram o escritório a fim de serem informados sobre o andamento da ação judicial, momento no qual lhes foi fornecida uma cópia de rosto da inicial do processo com a numeração. No entanto, ao verificar o andamento no site do TJ, verificaram que não existia nenhum processo em trâmite com o número fornecido.
Diante dos fatos, os clientes firmaram com o réu um termo de rescisão contratual no qual o escritório se comprometeu a devolver a importância recebida a título de adiantamento dos honorários advocatícios, acrescida de uma compensação pela inércia e desídia na prestação do serviço, totalizando o importe de R$ 25 mil. O escritório, no entanto, não efetuou o pagamento.
Em sua defesa, o escritório afirmou que as alegações eram inverídicas, visto que não foi dado prosseguimento à ação de rescisão contratual em razão dos autores estarem realizando acordo com a construtora. Ainda sustentou que os autores não comprovaram que tenham sofrido algum dano de ordem moral, pois a pretensão fundamentou-se apenas nos aborrecimentos suportados na restituição dos valores.
Ao analisar recurso interposto pelo escritório, o desembargador substituto Saul Steil, relator, ressaltou que a pretensão indenizatória fundamentou-se na angústia sofrida pelos autores, os quais foram prejudicados pela falha na prestação de serviço do réu, visto que, "posteriormente restaram demandados judicialmente pela construtora".
"Assim, evidente que a situação dos autos é ensejadora de indenização a título de dano moral, porquanto aquele que busca a prestação de serviços advocatícios tem urgência na solução do litígio, razão pela qual era ônus do réu/apelante ter promovido a defesa do direito de seu cliente com zelo, o que não ocorreu no presente caso", ponderou o magistrado.
Steil apenas minorou o valor da condenação a título de dano moral, antes estabelecida em R$ 20 mil, para R$ 10 mil, observando que "indenizações arbitradas em valores exorbitantes atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que acaba por provocar em vias reflexas o enriquecimento sem causa da parte lesada".
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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