Evolução da legislação falimentar brasileira
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Evolução da legislação falimentar brasileira


O Código Comercial brasileiro, na parte relativa ao direito falimentar, sofreu duras críticas da doutrina comercialista. Diante de tantos defeitos apontados, a única solução encontrada foi a alteração legislativa, que só ocorreu, todavia, 40 anos depois, com a edição do Decreto 917/1890, que aboliu o sistema da cessação de pagamentos e adotou os sistemas da impontualidade da enumeração legal como critérios de caracterização da insolvência do devedor, além de ter trazido profundas mudanças na parte terceira do Código Comercial.
Daí em diante, uma série de leis e decretos se sucedeu, todos incorporando novas modificações ao direito falimentar brasileiro, umas simples, outras mais relevantes. Esse processo intenso de reformulação da legislação falimentar brasileira só teve fim em 1945, quando foi editado o Decreto-lei 7.661, cujo projeto foi elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo então Ministro da Fazenda, Alexandre Marcondes Filho. O referido Decreto-lei foi, durante 60 anos, o diploma legislativo que regulou o direito falimentar brasileiro.
A partir da década de 1980, todavia, as transformações sociais e econômicas mencionadas no início do tópico, decorrentes do processo de globalização da economia, começaram a ser sentidas no Brasil de forma mais intensa, o que exigiu, mais uma vez, a reformulação da legislação falimentar nacional.
Diante desse contexto, o Poder Executivo federal apresentou, em 1993, na gestão de Itamar Franco como Presidente da República e de Maurício Corrêa como Ministro da Justiça, projeto de lei que alterava, sensivelmente, o regime jurídico falimentar brasileiro. Após mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional – mais de 400 emendas foram propostas e 5 substitutivos foram apresentados -, o referido projeto foi aprovado, dando origem à Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com vigência desde 9 de junho do mesmo ano, após o período de vacatio legis estabelecido pelo seu art. 201.
Registre-se que durante o período de tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, mais precisamente em 1999, foi publicado um importante estudo patrocinado pelo Banco Mundial sobre os sistemas de insolvência na América Latina, com enfoque especial para o sistema falimentar brasileiro. Nesse estudo, que acabou influenciando sobremaneira a Lei 11.101/2005, apontou-se, por exemplo, a insegurança do crédito em nosso país e a necessidade de distinguir empresa (business) e empresário (businessman).
Vale destacar também que a Lei 11.101/2005 foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Partido Democrático Trabalhista. Trata-se da ADI 3.424 e da ADI 3.934, que atacam vários dispositivos da lei. A ADI 3.934, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, já foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O principal destaque a ser feito acerca da Lei 11.101/2005 está relacionado à clara influência que ela sofreu do princípio da preservação da empresa, o qual, segundo alguns autores, tem origem remota na própria Constituição Federal, que acolheu a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais.
Dentre as principais alterações trazidas pela Lei 11.101/2005, já batizada de Lei de Recuperação de Empresas (LRE), podemos citar: i) a substituição da ultrapassada figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial; ii) o aumento do prazo de contestação, de 24 horas para 10 dias; iii) a exigência de que a impontualidade injustificada que embasa o pedido de falência seja relativa à dívida superior a 40 salários-mínimos; iv) redução da participação do Ministério Público no processo falimentar; v) a alteração de regras relativas ao síndico, que passa a ser chamado agora de administrador judicial; vi) a mudança na ordem de classificação dos créditos e a previsão de créditos extraconcursais; vii) a alteração nas regras relativas à ação revocatória; viii) o fim da medida cautelar de verificação de contas; ix) o fim do inquérito judicial para apuração de crime falimentar; e x) a criação da figura da recuperação extrajudicial.



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