Fim do concurso para cadastro de reserva nas mãos do Senado
Direitos e Deveres

Fim do concurso para cadastro de reserva nas mãos do Senado




José Wilson Granjeiro
Congresso em Foco     -     27/05/2012






?Concursos para suprir apenas cadastro de reserva podem constituir um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência?


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou na última quarta-feira (23) a votação do Projeto nº 369, do ex-senador Expedito Júnior (PR/RO), que veda a realização de concurso público exclusivo para a formação de cadastro de reserva.


Só pude lamentar. Eu torcia para que a votação ocorresse e o projeto fosse aprovado. Assim, mais uma medida moralizadora se tornaria lei na área dos concursos públicos, que recentemente foi agraciada, por meio da Lei 12.550/2011, com a inclusão no Código Penal de artigo que pune com pena de reclusão de até oito anos e multa quem fraudar os certames.


O Projeto nº 369 já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais ? CAS e será votado pela CCJ em caráter terminativo. Isso significa que, se aprovado, ele não precisará ser submetido ao Plenário, a menos que algum senador interponha recurso subscrito por outros nove parlamentares (1/10 do total de membros da Casa), nos termos do Regimento Interno. O projeto recebeu parecer favorável do relator da CCJ, senador Aécio Neves (PSDB/MG), e estava na pauta da Comissão na quarta-feira passada, mas acabou não sendo votado. Vamos aguardar sua inclusão na pauta da próxima reunião. Afinal, não há mais por que adiar a votação do projeto, que já tramita na Casa há três anos.


O texto do projeto é muito simples. Resume-se a apenas um artigo e seu parágrafo único:


?Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único. A formação de cadastro de reserva nos concursos de que trata o caput deste artigo somente será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de cargos a serem providos.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.?


Simples assim. De fato, não é preciso nada mais para resolver uma situação que vem prejudicando os candidatos a concurso público há muito tempo. Aliás, o problema já foi tratado em outro projeto de lei do Senado ? que até hoje aguarda decisão ?, apresentado pelo hoje ex-senador e governador de Goiás, Marconi Perillo, por sugestão nossa e do Movimento pela Moralização dos Concursos(MMC), que coordeno.


O então senador Expedito Junior foi muito feliz nos argumentos que usou na justificativa do projeto. Para o parlamentar, concursos para suprir apenas cadastro de reserva podem constituir um verdadeiro atentado aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, ?ludibriando os candidatos, ao criar-lhes falsas expectativas de nomeação?. Com muita propriedade, o parlamentar acrescentou que, ?ou a administração carece de novos quadros e, por isso, promove o concurso, ou, não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo?.


Expedito Junior mencionou, ainda, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227.480, que determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Com esse julgamento, a Corte evoluiu em seu entendimento anterior, ao concluir que, ?se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao provimento dos cargos, se houver candidato aprovado?.


O autor do projeto avalia que as mesmas premissas que levaram a Corte Suprema à decisão prolatada no RE 227.480 são válidas quanto aos concursos para a formação de cadastro de reserva. Com razão, ele conclui que, assim como o Estado não pode brincar com a boa-fé dos candidatos, deixando de nomear os aprovados dentro do número de vagas, ?também não pode deflagrar concursos nos quais sequer há a estimativa de vagas a serem preenchidas?. Tal conduta, em sua opinião, não causa prejuízos apenas aos candidatos, mas ao próprio Poder Público, ?pois é razoável imaginar que muitas pessoas capazes deixem de prestar concursos com tais características, exatamente por não terem segurança alguma de que, mesmo sendo aprovadas nas primeiras colocações, venham a ser convocadas?.


Não posso deixar de mencionar também as considerações do relator do projeto na CCJ, senador Aécio Neves (PSDB/MG). No parecer pela aprovação da proposição, ele assinalou que a ?insensibilidade e desrespeito? da Administração Pública trazem insegurança ao candidato: ?Ainda mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou?, diz o relatório do senador.


Diante de tais argumentos, não tenho dúvidas ao afirmar que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado está na obrigação de aprovar, sem mais delonga, o Projeto nº 369/2008 em sua próxima reunião. É o que esperam não apenas os concurseiros e todos aqueles que trabalham com concurso público, mas as pessoas de bem de um modo geral, que acreditam na seriedade da norma constitucional que tornou obrigatória no nosso país essa forma de provimento dos cargos e empregos públicos.


Espero que, com a transformação do projeto em lei, você, caro candidato que aguarda a sua oportunidade, o seu lugar ao sol, tenha mais tranquilidade e segurança para estudar, ser aprovado e, enfim, desfrutar do seu







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