Formação dos contratos: a proposta no Código Civil de 2002
Direitos e Deveres

Formação dos contratos: a proposta no Código Civil de 2002


Dispõe o art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
Portanto, repetindo: desde que séria e consciente, a proposta vincula o proponente. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências, visto que acarreta no oblato uma fundada expectativa de realização do negócio, levando-o muitas vezes, como já dito, a elaborar projetos, a efetuar gastos e despesas, a promover a liquidação de negócios e cessação de atividade, etc.
A lei abre, entretanto, várias exceções a essa regra. Dentre elas não se encontram, todavia, a morte ou a interdição do policitante. Nesses dois casos, respondem, respectivamente, os herdeiros e o curador do incapaz pelas consequências jurídicas do ato. Com efeito, a morte intercorrente não desfaz a promessa, que se insere como elemento passivo da herança. A proposta se transmite aos herdeiros como qualquer outra obrigação, sendo que estes somente poderão retratar-se na forma do art. 428, IV, do novo diploma. O princípio, como adverte Sílvio de Salvo Venosa, evidentemente não se aplica a uma proposta de obrigação personalíssima.



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