Formação dos Estados-membros
Direitos e Deveres

Formação dos Estados-membros


Regra geral
O art. 18, § 3º, da CF/88 prevê os requisitos de criação dos Estados-membros que deverão ser conjugados com outro requisito previsto no art. 48, VI. Vejamos: “Art. 18, § 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Por meio de plebiscito, a população interessada deverá aprovar a formação do novo Estado. Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.709/98 estabelece que, em sendo favorável o resultado da consulta prévia ao povo mediante plebiscito, será proposto projeto dee lei perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Compete à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no item anterior proceder a audiência das respectivas Assembleias Legislativas . Observe-se que o parecer das Assembleias Legislativas dos Estados não é vinculativo, ou seja, mesmo que desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados.
Após a manifestação das Assembleias Legislativas, passa-se à fase de aprovação do projeto de lei complementar, proposto no Congresso Nacional, através do quórum de aprovação pela maioria absoluta, de acordo com o art. 69 da CF/88. Cabe alertar que o Congresso Nacional não está obrigado a aprovar o projeto de lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo. Ou seja, ambos tem discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável, devendo avaliar a conveniência política para a República Federativa do Brasil.
Fusão
O art. 18, § 3º, estabelece que os Estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da fusão, na medida em que dois ou mais Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perderão a personalidade primitiva. Ou seja, os estados que se incorporarem entre si não mais existirão; o Estado ou Território Federal que será formado considera-se inexistente antes do processo de fusão.
Nesse caso, por população diretamente interessada, a ser consultada mediante plebiscito, deve-se entender a população de cada um dos Estados que desejam fundir-se.
Cisão
A cisão ocorre quando um Estado já que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam), com personalidades distintas ou Territórios Federais. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente.
Como anota José Afonso da Silva, subdivisão “... significa separar um todo em várias partes, formando cada qual uma unidade independente das demais”.
Por população diretamente interessada a ser consultada, mediante plebiscito, sobre a subdivisão do Estado, deve-se entender a população do referido Estado que vai partir-se.
Desmembramento
Ao estabelecer o art. 18, § 3º, que os Estados podem desmembrar-se, fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para  desmembrada) a um outro Estado que já existia.
Como regra, o Estado originário não desaparece. Foi o que aconteceu com o Estado de Goiás em relação ao Tocantins (art. 13 do ADCT) e com o do Mato Grosso em relação ao Mato Grosso do Sul.
Assim, surgem duas modalidades de desmembramento: i) desmembramento anexação – a parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe, ampliando o seu território geográfico. Não haverá criação de um novo Estado. Tanto o Estado primitivo permanece (só que com área e população menores) como o Estado que receberá a parte desmembrada continua a existir (só que com área e população maiores); ii) desmembramento formação – a parte desmembrada se transformará em um ou mais de um Estado novo ou Território Federal, que não existia.
Reforçando, nos dois casos o Estado originário não desaparecerá, não ocorrendo a perda de sua identidade. Apenas perderá parte de seu território e da população.
No tocante ao plebiscito, por população diretamente interessada deve ser entendida tanto a do território que se pretende desmembrar como a que receberá o acréscimo, na hipótese de desmembramento anexação. Na hipótese de desmembramento formação deve ser ouvida a população do Estado que sofrerá o desmembramento.



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