Gratificação para servidores inativos ficará limitada à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho
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Gratificação para servidores inativos ficará limitada à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho



BSPF     -     11/03/2015




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na quarta-feira (11/3), reafirmou o entendimento de que servidores inativos fazem jus à percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos (GDAPEC) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).  As diferenças das gratificações, contudo, são devidas até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho. Além disso, a TNU decidiu que o pagamento da gratificação ficará limitado à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo regimental impetrado por  uma servidora inativa do DNIT, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional, contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou que o pagamento do GDAPEC aos inativos fosse limitado à edição do decreto 7.133/2010, norma que regulamenta critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho individual e o pagamento de gratificações.

Segundo os autos, a recorrente apontou como paradigma decisões da própria TNU, todas no sentido de que as gratificações de desempenho só perdem o traço da generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação institucional de desempenho nos termos do regulamento das referidas avaliações e que até a referida data os inativos fazem jus a sua percepção na mesma pontuação dos ativos. Ela alegou ainda que a Lei 7.133 criou uma regra específica e geral que discrimina os servidores inativos, especialmente aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei, que não podem se submeter a avaliações para aferir seu exercício profissional.

O juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU, disse em seu voto que reconhece o recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas apresentados.  Para ele, a questão debatida radica em torno de determinar até que momento os inativos fazem jus à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os ativos ? o Decreto 7.133/2010, a Portaria individualizada de cada órgão que regulamentou o Decreto, ou, ainda, a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

?Não se pode esquecer que, em um primeiro momento, as denominadas gratificações de desempenho de atividade foram estabelecidas para ser pagas em razão de avaliações pessoal e institucional de desempenho. Ocorre que, independente do resultado obtido nas ditas avaliações, assegurou-se aos servidores da ativa um pagamento mínimo superior ao montante determinado para os aposentados e pensionistas?, revelou o magistrado.

De acordo com Carrá, a remuneração destes valores não era obtida em razão de nenhuma avaliação, pois para os servidores da ativa já estava garantido o mínimo,  independente de avaliação. Os aposentados e pensionistas, por sua vez, não podiam mais ser avaliados. ?Nestas circunstâncias, não há como defender que se tratasse de pagamento de uma vantagem (pro labore faciendo). Era sim, pelo menos em certa medida, uma gratificação genérica da categoria, sendo bem por isso devida aos inativos por imperativo constitucional?, afirmou.

O magistrado avaliou ainda que pro labore faciendo das gratificações de desempenho, em geral, subsiste até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. ?A partir do advento destas condições, os ativos passariam a ser remunerados de acordo com a avaliação realizada, portanto, em percentuais variáveis e estabelecidos em razão do desempenho da atividade, que não podem, por óbvias razões, ser igualmente aplicados aos inativos?, revelou Carrá.

Para basear o seu voto, o relator apontou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Um deles foi o Recurso Extraordinário n.º 631.389, o qual decidiu que a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. ?No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação do desempenho dos servidores em atividade, a gratificação teria caráter genérico e deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados?, concluiu o juiz federal.

Processo nº 0500793-60.2013.4.05.8402

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal               





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