Imunidades dos Estados e das Organizações Internacionais
Direitos e Deveres

Imunidades dos Estados e das Organizações Internacionais


Imunidades do Estado:

O Estado tem imunidade de JURISDIÇÃO e imunidade de EXECUÇÃO.

A imunidade de jurisdição é um principio de direito internacional que exclui, em certas ocasiões, a possibilidade de um Estado ser submetido à jurisdição interna de um outro Estado a menos que expresse o seu consentimento para tanto.

Por força da soberania e em função do principio da igualdade soberana, o direito internacional desenvolveu essa regra de imunidade de jurisdição, com fundamento no costume internacional. É um antiga regra costumeira.

“Par in parem non habet judicium” => Entre pares não há jurisdição.

Por muito tempo essa imunidade de jurisdição foi tida como uma regra absoluta.
No entanto, hoje admite-se exceções.

A imunidade de jurisdição experimentou essa evolução. Passou-se de uma concepção absolutista para uma concepção relativista.

Essa relatividade varia de acordo com a natureza do ato praticado pelo Estado que deu ensejo à propositura da ação.

Se o ato praticado é um ato “jure imperi” (um ato de império), a imunidade será mantida. São atos de soberania.
Ex: todo país pode regular a sua fronteira. Por isso, quando o Estado impede a entrada de um estrangeiro, está praticando um ato de soberania, de natureza pública. É um ato de império, do qual se faz jus à imunidade de jurisdição. Aplica-se aqui a concepção absoluta.

Se o Estado pratica um ato de gestão (jure gestionis), de caráter  privado, o Estado não faz jus a imunidade de jurisdição, pois aplica-se a concepção relativista. Nesses atos o Estado pratica atos como se fosse um mero particular, não atuando na sua condição soberana.
Ex: reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários dos consulados.

Natureza jurídica da imunidade de jurisdição:
É um direito do Estado estrangeiro, e não uma regra de natureza processual.
RO 64\SP – STJ

Os estados estrangeiros não dispõe de imunidade de jurisdição perante o poder judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista (ato privado, de gestão).
RE 222368

O Estado também goza de imunidade não só no processo de conhecimento, mas também no processo de execução. Só que a imunidade de execução, segundo o STF, é entendida como ABSOLUTA. A relativização somente se aplica à imunidade de jurisdição.
Ação Cível Originaria nº 575

Se o Estado é condenado em uma reclamação trabalhista, não pode ser compelido a executar aqui no Brasil. O empregado deverá se utilizar das cartas rogatórias se o Estado não cumprir voluntariamente a decisão. Não é possível executar nos tribunais brasileiros.

Imunidade das Organizações Internacionais:

As OIs também são sujeitos do direito internacional.
EX: ONU, OMS, Mercosul, Banco Mundial etc.

Elas também gozam da imunidade de jurisdição.

No entanto, o fundamento da imunidade de jurisdição do Estado é o costume internacional. As OIs gozam de imunidade de jurisdição ABSOLUTA (em regra), com fundamento nos TRATADOS INTERNACIONAIS. Essa imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados ou acordo sede (entre OI e o país em que ela se instala).

O TST editou, em 2012, a OJ 416, que busca esclarecer a diferença entre a imunidade de jurisdição do Estado (relativa) e a das OIs (absoluta).


O final da OJ, na verdade, não é uma exceção. Como a imunidade é um direito da OI, se ela renuncia, abre mão desse direito, não havendo relativização.



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