Internet e Responsabilidade Civil
Direitos e Deveres

Internet e Responsabilidade Civil


 

Notícia postada no site do STJ - Google é isento de responsabilidade por material publicado no Orkut (veja o link).

O CASO ? Mais uma vez (essa demanda já não é nova), temos um caso em que um usuário do Orkut veiculou manifestações ofensivas em relação a terceira pessoa. A vítima das ofensas, então, pede indenização contra o Google (sociedade empresária dona do site), atribuindo-lhe responsabilidade pela veiculação de tais notícias.

Considerando que, mesmo sendo gratuito para o usuário, o serviço prestado pelo Google é orientado para a consecução de lucro, caracterizando uma relação de consumo entre essa sociedade empresária e seus usuários. Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, pede-se que a Justiça atribua Responsabilidade Civil Objetiva (ou seja, independente de existência de culpa na conduta praticada) ao Google pelos danos causados a partir do uso inadequado de seus serviços.

Os tribunais brasileiros, embora de modo titubeante, se direcionavam no sentido de atribuir responsabilidade ao Google por ser ele o hospedeiro das informações veiculadas, de forma que lhe caberia ?monitorar? o conteúdo nele postado.

Nesse novo julgado, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o entendimento do TJ/SP, entendeu que o Google não pode ser considerado obrigado a monitorar as postagens de seus usuários. Como dito na notícia, ?em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido?.

Assim, a Turma, embora tenha reconhecido haver relação de consumo, entendeu não ser o caso de Responsabilidade Objetiva, mas apenas de Responsabilidade Subjetiva (ou seja, haveria necessidade da vítima provar haver culpa na conduta praticada pelo Google ? conduta de ?não fiscalizar o conteúdo?). Então, por não estar provada a culpa, o Google foi isentado de responsabilidade.

CONSIDERAÇÕES ? Em que pese concordarmos com a tese de que a fiscalização do conteúdo não faz parte da atividade ?intrínseca? ao serviço prestado pelo Google, entendemos que, ainda assim, é o caso de Responsabilidade Civil Objetiva dessa sociedade empresária.

A questão, tal qual a enquadramos, é de relativa simplicidade. A sociedade empresária lucra com o serviço prestado, de modo que, sendo seu serviço usado para causar dano a alguém, ela deve arcar com o custo da reparação perante a vítima ? podendo, obviamente, cobrar em regresso contra aquela pessoa que praticou diretamente a conduta danosa. Sendo dela o ?bônus? (lucro) gerado pela atividade, também deve ser dela o ?ônus? (responsabilidade) quando essa atividade gera dano a alguém.

Essa é uma síntese da Teoria do Risco, desenvolvida a partir da evolução da sociedade de consumo e produção em massa. Essa teoria fundamenta-se na idéia de que é errado permitir que se ?privatize? o lucro enquanto se ?socializa? a responsabilidade pelo dano causado. O Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, abraçou essa teoria: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, com base na idéia da Teoria do Risco, já acolhida em nosso Direito Positivo, entendemos que andou mal a Terceira Turma. Nos parece ser exatamente o caso do serviço de relacionamento prestado pelo Google com seu site ?Orkut?.

É inegável que, embora seja um serviço gratuito para o usuário, é uma atividade empresarial altamente lucrativa, a partir de outras fontes de remuneração, como a publicidade, por exemplo ? isso foi reconhecido pela Terceira Turma nesse julgado ora comentado. Por outro lado, trata-se, no Orkut, de atividade habitual do Google ? uma das atividades ?normalmente desenvolvidas? (o que não seria o caso, por exemplo, se o Google estivesse vendendo computadores usados para renovar seus escritórios). Ademais, uma vez que o serviço do Orkut permite que sejam veiculados quaisquer conteúdos, é inegável que se trata de uma atividade que gera ?risco para os direitos de outrem?.

Assim, segundo entendemos, sendo do Google todo o ?lucro? de uma atividade habitual que expõe direitos de terceiros a risco, não se deve atribuir à vítima o ?ônus? de enfrentar uma lide processual contra o usuário que praticou diretamente a conduta danosa ? lide que pode ser complicada do ponto de vista do foro (o usuário pode morar em local distinto da vítima), do ponto de vista técnico (geralmente é complidada a prova do elemento culpa na conduta praticada) e do ponto de vista financeiro (pois o usuário causador do dano não terá, em regra, o mesmo potencial financeiro para pagar a indenização devida).

Assim, segundo entendemos, o justo é que, a partir das idéias da Teoria do Risco, o Google arque com a indenização e que, caso deseje, enfrente a via crucis de processar o usuário que diretamente praticou a conduta danosa, para ser ressarcido em regresso.




loading...

- Stj - Google Não Terá De Indenizar Ofendido Que Foi Direto à Justiça, Sem Pedir Remoção Do Conteúdo - Stj
06/12/2013 - 07h52 DECISÃO Google não terá de indenizar ofendido que foi direto à Justiça, sem pedir remoção do conteúdo O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site...

- Responsabilidade Da Google Por Publicações Em Sua Plataforma
O CASO: alguém cria um blog na plataforma da Google (não sei se o certo é 'a' ou 'o' Google, mas acho que isso não importa aqui...), usa esse veículo para falar mal de alguém; esse alguém se sente ofendido em sua moral e pede indenização......

- Stj: Incorporador ImobiliÁrio Responde Solidariamente Por Danos Em ConstruÇÃo Defeituosa
QUEM É INCORPORADOR? Pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 29, "considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais...

- Stf E O Dano Moral Por Ricochete
A responsabilidade civil é instituto ligado ao direito das obrigações, pelo que se estabelece o nascimento de uma obrigação (indenizar) a partir de uma ato ilícito que causa dano a outrem (CC, arts. 186 c/c 927). Há dever de indenizar, portanto,...

- Responsabilidade Pelo Fato Do Produto Ou Serviço
1) Fato do produto (arts 12, 13 e 27): É um dano causado pelo produto (Ex: rato dentro da lata de massa de tomate; celular que explode no ouvido do consumidor). É o dano que recai sobre o consumidor. Também é conhecido como o acidente de consumo....



Direitos e Deveres








.