Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público
Direitos e Deveres

Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público



BSPF     -     08/11/2014




Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado ?modelo de administração gerencial? que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores ? 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal ? porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.

Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.

A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.

O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e...

Leia a íntegra em Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público





loading...

- Conselho Da Justiça Federal Determina Regime De Plantão De Servidores
BSPF     -     06/12/2015 O Conselho da Justiça Federal publicou nesta quinta-feira (3), a Resolução nº 370, que dispõe sobre o trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo de técnico...

- Cassada Decisão Do Tcu Sobre Jornada De Trabalho De Servidores Médicos Do Trt-10
BSPF     -    07/01/2015 O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos servidores médicos do Tribunal Regional do Trabalho...

- Procuradoria Assegura Cumprimento De Jornada De Trabalho De 40 Horas Semanais Para Assistente Social Do Ifto
AGU     -     18/12/2012 A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a carga horária de trabalho de servidores públicos federais é de 40 horas semanais definida pela Lei 8.112/90. O posicionamento...

- Procuradorias Evitam Redução Irregular De Jornada De Trabalho De Médicos Peritos Do Inss No Pará Que Devem Cumprir 40 Horas Semanais
AGU     -    10/11/2011 A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento da Justiça para que fosse negado pedido dos servidores das carreiras de Perícia Médica e de Supervisor Médico-Pericial do Instituto...

- Assegurado Cumprimento De Jornada De 40 Horas Para Servidores Do Inss No Pará
AGU     -     13/10/2011 A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a aplicação da Lei nº 11.907/09 que estipula o cumprimento de jornada de 40 horas semanais por servidores do Instituto Nacional...



Direitos e Deveres








.