Juiz rejeita denúncia contra estudantes da USP
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Juiz rejeita denúncia contra estudantes da USP


 
A denúncia criminal deve ser individualizada, com a descrição dos crimes cometidos por cada um dos acusados, ainda que eles sejam 70. Caso contrário, trata-se da ?arbitrariedade? de ?se processar uma gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada um tenha, efetivamente, realizado?. A argumentação foi usada pelo juiz Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, para rejeitar a denúncia feita pelo Ministério Público estadual contra os 70 estudantes da USP que ocuparam a reitoria da universidade, em novembro de 2011.

Os estudantes ocuparam o prédio da reitoria em protesto contra um plano de segurança que previa a presença da Polícia Militar no campus da universidade, em São Paulo. Foram denunciados, já em 2011 pelos crimes de destruição de patrimônio público, fabricação de explosivos, formação de quadrilha e por terem pichado as instalações da reitoria. Só que a denúncia, feita pelo MP poucas semanas depois da invasão, não individualizou as acusações. A Promotoria tratou os 70 como se todos eles tivessem cometido todos os crimes. Do grupo inteiro, cerca de 40 foram defendidos pelo advogado Alexandre Pacheco Martins, do Braga Martins Advogados.

Isso foi suficiente para que o juiz rejeitasse a denúncia. ?O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o pleno exercício do direito de defesa?, escreveu. O juiz explicou que cada denunciado precisa saber do que é acusado, justamente para poder se defender e argumentar se os tipos penais discutidos foram de fato cometidos. Como a acusação fala genericamente de todos os estudantes, esse exercício da defesa não poderia ser feito.
O juiz Campos Machado ponderou que, de acordo com o que foi noticiado pela imprensa, os estudantes se excederam em suas manifestações. Houve relatos, em juízo, de depredações ao prédio da reitoria e a um carro da Polícia Militar. Mas ?afirmar, com respeito a setenta réus, que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de funcionamento das manifestações estudantis?, sentenciou.
E finalizou: ?Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido?.

Inquérito 0023563-10.2011.8.26.0011 

Fonte: Conjur



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