APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA MÃE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DISCUSSÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. A pretensão de modificação de estado contrário ao que decorre do registro de nascimento, conforme o art. 1.604 do Código Civil, é possível somente se provado erro ou falsidade no documento em alusão. Dar trânsito a pretensões como esta, deduzida no âmbito de singelo pedido de retificação de registro civil, implicaria chancelar, por meio de expediente deveras simplificado como, de regra, são os feitos de jurisdição voluntária, questão que envolve a própria origem do indivíduo, podendo resultar na modificação do seu status familiar. O pedido, nesse contexto, exige debate mais aprofundado, com sujeição ao contraditório, em sede diversa da presente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70041218140 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a alegação de existência de paternidade socioafetiva com terceiro para eximir o pai biológico das suas obrigações morais e materiais perante a filha, mormente quando a ação foi proposta quando a investigante tinha apenas 14 anos de idade e sempre soube a verdade sobre sua origem, tanto que já procurara aproximação com o apelante antes do aforamento da demanda, sem qualquer oposição por parte do pai registral. Não pode o apelante se valer da paternidade socioafetiva, desvirtuando sua finalidade de evitar que os filhos reconhecidos simplesmente de um momento para outro fiquem sem pai, para continuar se eximindo de suas obrigações de pai em relação à apelada, preterida desde o nascimento. A filiação socioafetiva, tão festejada na jurisprudência, não se presta a socorrer o mesquinho interesse material do apelante, que quer continuar negando à filha os direitos que lhe pertencem: nome, alimentos e herança. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. | Apelação Cível, nº 70039455183 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO TERCEIRO, AUTOR DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA ININCIAL. PRECEDENTE DO STJ. O autor (que, posteriormente, em ação investigatória de paternidade promovida pelo primeiro demandado na rescisória, veio a ser declarado pai deste último) não tem legitimidade ativa para postular a rescisão da sentença que julgou a negatória de paternidade promovida pelo segundo réu contra o primeiro, uma vez que, embora por via oblíqua possa ter algum interesse fático na rescisão, não tem interesse jurídico, aquele interesse que o autorizaria a intervir no processo rescindendo, por qualquer das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. | | Ação Rescisória, nº 70040497992 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/12/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA CONTRA O ESPOLIO DO PAI BIOLÓGICO. EXTINÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE MERA DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. ANTERIOR AÇÃO NEGATÓRIA, PELO PAI REGISTRAL, JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Julgada improcedente a ação negatória de paternidade intentada pelo pai registral, ante o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mantendo hígido o registro civil da menor, descabe admitir pleito de anulação de registro e petição de herança, movida pela menor contra o espólio do pai biológico, ante a higidez do registro civil da paternidade, decidido judicialmente, embora admissível a ação de cunho meramente declaratório da paternidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, nº 70037906542 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/11/2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO A BRASILEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que intitulada de ação negatória de maternidade, cuja legitimidade ativa seria exclusiva da mãe (art. 1.608 do CC/02), se a ação intentada pelo próprio filho objetiva a declaração de inexistência de filiação e anulação do registro, o filho é parte legítima para intentar a ação. Preliminar rejeitada. ADOÇÃO À BRASILEIRA E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Incontroversa a adoção à brasileira do autor pelos pais registrais, a exemplo da adoção legal, aquela é irrevogável. Existindo manifesta filiação socioafetiva por mais de três décadas entre autor e a ré (mãe registral), a pretensão de anulação não comporta acolhimento, nem mesmo diante de eventual rompimento de relações entre as partes - filho e mãe - cujos sentimentos em conflito, não têm o condão de desconstituir os vínculos de filiação entre eles. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM A APELAÇÃO. | | Apelação Cível, nº 70032889644 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 07/07/2010. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA SEM REFLEXOS NA ESFERA PATRIMONIAL. ADMISSIBILIDADE. A adoção, quando regular e despida de qualquer vício, constitui ato irrevogável, não se perquirindo de alterar o registro civil do investigante, mormente evidenciada a relação socioafetiva entre os autores e os adotantes. Por se tratar de direito personalíssimo, admite-se o efeito meramente declaratório da paternidade acerca da verdade biológica do investigante ainda que, no caso, sem reflexos sucessórios nem patrimoniais, em razão da manutenção do registro civil. O filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) | | Apelação Cível, nº 70032527533 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010. |
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