Liminar restabelece pagamento de pensão para família de ex-policial rodoviário
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Liminar restabelece pagamento de pensão para família de ex-policial rodoviário



BSPF     -     01/08/2013




O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32243 para restabelecer o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de um ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

A pensão era paga desde 1973 à viúva e à filha do ex-policial rodoviário e foi cancelada por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o pagamento. Segundo decisão do TCU, o então funcionário estaria submetido ao regime celetista quando faleceu, o que, na avaliação da Corte de Contas, não geraria direito à pensão.

Entretanto, a viúva e a filha do policial rodoviário, ao impetrar o mandado de segurança, afirmaram que a pensão foi deferida há 40 anos com base no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 1.711/1952) e no Decreto 36.899/1955, em decorrência de o servidor ter falecido em acidente de trabalho. Ao recorrer à Justiça, elas apresentaram documentos que comprovariam que o instituidor da pensão era um servidor estatutário.

Ao analisar a solicitação de liminar em mandado de segurança, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o caso é de deferimento do pedido. Ele constatou que, a princípio, os documentos comprobatórios evidenciariam a condição de servidor estatutário do ex-policial.

?Além disso, o perigo da demora milita em favor das impetrantes, sobretudo tendo em conta que a pensão, verba de caráter alimentar, deferida em 1973, ou seja, há 40 anos atrás, vem sendo recebida desde então sem solução de continuidade.?

Assim, o ministro deferiu a liminar para suspender a decisão do TCU que impedia o pagamento da pensão até o julgamento final do processo, sem prejuízo de nova análise da matéria pela relatora do mandado de segurança, ministra Rosa Weber.

No mérito, o MS pede que a decisão do TCU que cancelou o pagamento da pensão seja anulada.

Fonte: STF

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