MÃES ADOTIVAS AGORA GOZAM DE DIREITOS EQUIVALENTES A MÃES BIOLÓGICAS.
Direitos e Deveres

MÃES ADOTIVAS AGORA GOZAM DE DIREITOS EQUIVALENTES A MÃES BIOLÓGICAS.


Mães adotivas gozam de Direitos equivalentes a mães biológicas.


A lei 12.873/2013 concedeu as mães adotivas o direito a Licença-maternidade e salário-maternidade conforme recebiam mães biológicas. 

Do salário-maternidade - Trata-se de benefício previdenciário, pecuniário, que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto.

Da Licença-maternidade - As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao licença-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

A antiga lei concedia a licença-maternidade as mães adotantes o período de 120 dias para crianças de ate 1 ano, 60 dias para crianças de 1 ano até 4 anos e 30 dias para crianças de 4 anos até 8 anos, acima disso não gozava a mãe adotiva do benefício. 

Com a nova lei a mãe adotante passou a gozar do 120 dias de licença-maternidade independente da idade do adotado. E devo adir que não só deu equidade entre as mãe biológicas e adotivas como também ampliou o direito e concede a licença, como salário-maternidade ao pai contribuinte adotante. Deve-se estra ciente que se o pai e a mãe adotante forem contribuintes apenas um destes poderá solicitar o benefício, desta forma o solicitante deverá cumprir obrigatoriamente a licença de 120 dias em casa prerrogativa que não existe entre pais biológicos.

Vide Art 5º e 6º da LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"


Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392."





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