Mandado de Segurança no STJ contra contratação de servidores temporários pela Ancine
Direitos e Deveres

Mandado de Segurança no STJ contra contratação de servidores temporários pela Ancine



BSPF    -     31/01/2013




O Sinagências defende a realização de concursos para provimento de cargos efetivos nas Agências reguladoras, de modo a compor os quadros ideais de servidores, visando o bom desempenho das Agências Reguladoras.

Contudo, a Ancine pretende realizar contratação temporária de servidores para funções previstas na Lei nº 10.871/2004 que são de atribuição de servidores efetivos, o que se vê com a publicação da Portaria Interministerial nº 563, de 23 de novembro de 2012, pela qual comunica a contratação de 80 profissionais por tempo determinado para a Agência.

Contrário à solução extremada encontrada pela Ancine para suprir a alegada falta de pessoal, o Sindicato impetrou Mandado de Segurança contra as Ministras do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Cultura, ante a mencionada Portaria Interministerial, ação essa que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça ? STJ, sob a Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves.

Para o Sinagências é imperioso notar que a motivação da contratação temporária seria aquela prevista na alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, o que é absolutamente genérica, na medida em que as autoridades coatoras não indicam qual a contingência fática que evidenciaria a alegada situação de emergência, nem mesmo justifica porque não poderia ser utilizado o permissivo contido no art. 74 da Lei nº 8.112/1990.

Ademais, o art. 3º da referida Portaria nada mais é do que uma cláusula aberta, que permite a renovação do contrato temporário de forma sucessiva e sem termo final concreto, por 5 anos, o que é incompatível com o ordenamento jurídico de nosso País e viola, em absoluto, o princípio do concurso público.

Além de disso, convém observar que as atribuições a serem exercidas por esses profissionais contratados seriam aquelas referentes à atividade fim da Agência, ou seja, ferem as prerrogativas exclusivas dos servidores públicos federais, que são os únicos competentes para exercer atividades de fiscalização, após lograrem aprovação em concurso público de extremo nível de dificuldade e competitividade.

Assim, o Sinagências postula a concessão de liminar que impeça a referida contratação, prevista para acontecer já no mês de fevereiro, bem como a concessão da ordem em definitivo para que não ocorra tal contratação temporária.

Fonte: Sinagências






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