Ministro Joaquim Barbosa nega antecipação de auxílio-moradia a juízes federais
Direitos e Deveres

Ministro Joaquim Barbosa nega antecipação de auxílio-moradia a juízes federais



Notícias STF - 01/10/2010


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de antecipação de tutela na Ação Originária (AO 1649) em que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e outras associações regionais da categoria pleiteiam o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman, artigo 65, inciso II). ?É prudente esperar a correta individualização das situações aptas a produzir o direito pleiteado?, afirmou o relator.

Em seu pedido, a Ajufe alegava que o auxílio-moradia é parcela de natureza alimentar ?de extrema relevância?, ainda mais diante da impossibilidade de o juiz federal exercer outras atividades remuneradas, exceto o magistério. ?A ausência de pagamento causa dano irreparável aos juízes federais?, defendeu a associação.

Joaquim Barbosa, porém, afirmou não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. ?O fato de o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça terem deferido a parcela a seus membros não conduz, necessariamente, a uma conclusão acerca da legalidade desse pagamento?, assinalou. ?Tais precedentes poderiam ser utilizados apenas se fosse o caso de se adotar interpretação isonômica, método que não é permitido em situações que envolvem ordem para iniciar o pagamento de valores a servidores públicos.? A previsão na Loman também foi afastada em juízo preliminar. ?É fato notório que os magistrados federais são atualmente remunerados por meio de subsídio, que, por natureza, indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente pagas em separado?, explicou.

Para o relator, a alegação de dano irreparável não foi acolhida, pois não há evidências concretas de se tratar de parcela alimentar. ?Pelo contrário, tudo leva a crer que o auxílio-moradia não serve para complementar a remuneração do magistrado, mas para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para localidade distante, que têm origem em circunstância transitória e que, exatamente por isso, devem desaparecer com o tempo, à medida que o magistrado reúna condições de obter moradia adequada.?





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