O que é Vinculo de Emprego ?
Direitos e Deveres

O que é Vinculo de Emprego ?



VÍNCULO DE EMPREGO ? O QUE É?


Caracteriza-se o vínculo empregatício em decorrência da atividade de trabalho em que o trabalhador exerça suas atividades, face ao empregador, mediante recebimento de salário e atendidos os demais requisitos do contrato de trabalho, ou seja, ou seja, mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT.

Assim, em apertada síntese, para o reconhecimento do vínculo de emprego, necessidade o atendimento concomitante dos requisitos firmados nos artigos 2º e 3º, da CLT,quais sejam, a existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A falta de um deles é suficiente para descaracterizar a existência do vínculo empregatício.

TEXTO DA LEI:

A CLTem seus artigos 2º, 3º e 4º traz os conceitos fundamentais de empregador, empregado e serviço efetivo, que vão caracterizar a existência de vínculo, assim sendo, veremos:

CLT - Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

CLT - Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

CLT - Art. 4º: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

JURISPRUDÊNCIA para elucidar o Tema:

CARACTERÍSTICAS DE VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE: É nula a contratação de trabalhador sob a forma de trabalho eventual quando comprovada a ativação em todos os dias úteis da semana, configurando a habitualidade da prestação de serviços. Preenchidos os demais requisitos da relação de emprego (PESSOALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO), retirados dos artigos 2º e 3º, da clt, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo, pela incidência do princípio da primazia da realidade, cuja previsão normativa encontra-se no artigo 9º, do diploma consolidado. Recorre a primeira reclamada, às fls. 247/253, do decreto judicial de procedência em parte da ação de fls. 235/242, acrescido da decisão de embargos declaratórios, à fl. 245. Pretende o reexame das questões relativas ao reconhecimento da relação de emprego e a jornada de trabalho fixada na sentença. Preparo às fls. 254/256. Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 264/266. (TRT 02ª R. Proc. 0183900-39.2009.5.02.0050 (20111369996) Rel. Rovirso A. Boldo, DJe 25.10.2011).

VÍNCULO DE EMPREGO: A ausência da pessoalidade na prestação dos serviços não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido pelo obreiro, nos termos do art. 2º da clt, eis que requisito essencial para a prova do liame empregatício. (TRT 02ª R. Proc. 00111005020095020035 (20111291610) Relª Lilian Lygia Ortega Mazzeu ? DJe 07.10.2011).
CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE: Serviços pessoais e subordinados, sob a roupagem de pessoa jurídica. Vínculo empregatício reconhecido. Restou evidenciado nos autos que, para as atividades nas quais atuou o reclamante, necessitava a reclamada de um empregado típico, ou seja, não eventual, subordinado a horário e que prestasse serviços pessoais e não eventuais. E foi isto exatamente o que fez a ré: contratou um autêntico empregado, ainda que sob a roupagem de "pj" (PESSOA JURÍDICA). Ocorre que o pacto de trabalho é um contrato realidade, configurando-se a partir do desdobramento da realidade fática que envolve toda a prestação de serviços, independentemente do rótulo contratual formal. In casu, restou evidente o liame empregatício, ante a confissão da preposta de que o reclamante era subordinado ao diretor e ao sócio da reclamada, devendo comparecer à empresa todos os dias, com controle de acesso e saída, no mesmo relógio de ponto destinado aos demais empregados da ré. Não basta alegar prestação de serviços por meio de pessoa jurídica e emitir notas fiscais em nome da empresa do reclamante para afastar a caracterização do liame de emprego, quando o trabalhador comparece diária e pessoalmente na empresa para cumprir horários e ordens de serviços em condição de clara subordinação. Aliás, a ré sequer carreou aos autos o suposto contrato de natureza civil. Prestigia-se assim, a decisão de origem que, em face da presença dos elementos tipificadores dos artigos 2º e 3º, 442 e segs. Da CLT, reconheceu o vínculo empregatício. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 02ª Região Processo 0116200-36.2009.5.02.0312 (20111200240), Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. DJe 23.09.2011).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica, pessoalidade e salário. Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e a direção dos serviços. (TRT 02ª R. RO. RS 00243007720105020492 (20110873453) 17ª T. Rel. Juiz Álvaro A. Nôga, DOE/SP 08.07.11).

CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO: Não restou demonstrado que as atividades desenvolvidas na reclamada pelo autor propiciaram a complementação da formação educacional a teor do disposto na Lei 6.494/77. Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, há que se reconhecer o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 01616003220085020046 - 01616200804602000) (20110923400) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert, DOE/SP 22.07.11).

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO: A relação empregatícia forma-se quando presentes os elementos fático-jurídicos especificados pelo caput dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Demonstrado que o autor laborou como superintende comercial, prestando serviços de forma subordinada às reclamadas, correto o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 03ª R. RO 499-86.2011.5.03.0002. Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria DJe 16.12.2011, p. 124).

VÍNCULO DE EMPREGO: Ante a comprovação da prestação de serviço com pessoalidade, onerosidade, subordinação e em caráter não eventual, deve ser reformada a decisão de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, por força dos arts. 2º, caput e 3º, ambos da CLT.(TRT 03ª R. RO 623-40.2011.5.03.0044. Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa, DJe 15.12.2011, p. 27).

VÍNCULO DE EMPREGO: Ante a comprovação da prestação eventual de serviços pelo reclamante, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, por força dos arts. 2º, "caput" e 3º, ambos da CLT. (TRT 03ª R. RO 689-60.2010.5.03.0139. Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa ? DJe 15.12.2011, p. 27).

RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO: A configuração do vínculo de emprego exige o preenchimento dos pressupostos fáticos estabelecidos pelos arts. 2º E 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Configurada nos autos a hipótese legal descrita, cabe o acolhimento do pedido do autor de reconhecimento e declaração da existência de relação de emprego entre as partes.(TRT 03ª R. RO 217-70.2011.5.03.0027. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 09.11.2011, p. 94).

Assim, em conclusão ao tema, é firmado que o contrato de trabalho, na formação do vínculo de emprego, caracteriza-se pela reunião de pressupostos (elementos fático-jurídicos), assim como de requisitos (elementos jurídico-formais), previstos nos artigos 2º, 3º e 442, caput, da CLT.



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