O QUE SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES?
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O QUE SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES?


Aqui no BLOG DESVENDAR O DIREITO já foi explicado o que são os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contudo, agora, por causa do julgamento do Mensalão, estão na mídia outros tipos de embargos, os EMBARGOS INFRINGENTES. Mas, afinal, o que são esses embargos? 
Os embargos infringentes, no processo penal, é um recurso interposto contra decisão de segundo grau que não é unânime e é desfavorável ao réu. Eles têm o objetivo de que o julgamento do tribunal seja refeito. 

Como assim, decisão não-unânime?

Na postagem sobre qual a diferença entre fórum e tribunal, foi explicado que os tribunais julgam em turma, isto é, o processo é julgado por mais de um desembargador (desembargador é o juiz de segundo grau), cada um dá um voto, conforme está sendo no julgamento do STF. Pois bem, quando todos os desembargadores votam igual, dizemos que o julgamento foi unânime.

Ex: Em processo em que uma mulher está sendo acusada de roubo, todos os desembargadores entendem que ela é culpada e a condenam. Nesse caso, o julgamento foi unânime.

O julgamento será não-unânime quando pelo menos um desembargador votar de forma diferente dos outros.

Ex: Três desembargadores participam do julgamento em que uma pessoa está sendo acusada de desvio de dinheiro público. Dos três julgadores, dois votam pela condenação e um pela absolvição. Esse julgamento é não-unânime (mais conhecido como julgamento por maioria).

Considerando a definição dos embargos infringentes (recurso interposto contra decisão de segundo grau que não é unânime), podemos dizer que no primeiro exemplo não caberá os embargos infringentes, porque o julgamento foi unânime (todos os desembargadores julgaram do mesmo jeito), enquanto no segundo exemplo os embargos infringentes são cabíveis, porque o julgamento foi não-unânime, já que um dos desembargadores julgou de forma diferente dos demais.

Se os embargos infringentes forem admitidos, o tribunal terá que julgar o processo novamente.

Atenção 1: Também existem embargos infringentes no processo civil, quando o julgamento não-unânime do tribunal reforma (muda) a decisão de primeiro grau (sentença). (Vide artigo 530 do Código de Processo Civil)

Atenção 2: Os embargos infringentes, no processo penal, são admissíveis somente quando a decisão é contra o réu.

Atenção 3: Não há dúvida de que os embargos infringentes continuam válidos nos tribunais de segunda instância. Ele continua previsto no parágrafo Único, do artigo 609, do Código de Processo Penal. O que se está discutindo no STF, no julgamento do Mensalão, é se ainda existe esse recurso nos julgamentos do STF.

Bom, pessoal, foi só uma breve explicação. É claro que ainda há muitos detalhes para aprofundar o conhecimento quanto aos embargos infringentes, mas espero que vocês tenham gostado.

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