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SENADO INSTALA CPI PARA INVESTIGAR PEDOFILIA E ELEVAR PENA DO CRIME

Fonte: (http://www1.folha.uol.com.br)

O Senado instalou nesta terça-feira a CPI da Pedofilia para investigar crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. O senador Magno Malta (PR-ES) foi eleito presidente da comissão e, depois de escolhido, indicou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para a relatoria da CPI.

Malta disse que a comissão pretende investigar a rede de pedófilos existente no país, inclusive com a disposição de expedir mandados de prisão de criminosos já investigados pela polícia. "Recebo essa missão com temor e tremor. É degradante, assustador o quadro que registramos hoje no país. São processos inacabados e denúncias que param no meio do caminho", disse.

O senador afirmou que um dos objetivos da CPI é tipificar o crime de pedofilia (classificado como o contato sexual envolvendo adultos e crianças) com a elevação da sua pena para 30 anos de reclusão. O Código Penal brasileiro estabelece, atualmente, a pena de seis a 10 anos de reclusão para crimes de pedofilia e atentado violento ao pudor que também são onsiderados crimes hediondos.

"Não tem pressão que vai nos intimidar nessa caminhada da CPI. A pedofilia está não apenas no pai bêbado ou desempregado. Os pedófilo no Brasil vestem toga, terno, alguns têm mandato", alertou Malta.

A CPI também vai investigar os crimes de pedofilia cometidos pela internet, que incluem a divulgação de imagens com pornografia ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes.

Roteiro

A CPI vai dar início aos trabalhos ouvindo o Ministério Público e a Polícia Federal, que já realizaram uma série de investigações no combate à pedofilia no país. Os sete senadores que integram a comissão como titulares pretendem se reunir amanhã com o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, com o ministro Tarso Genro (Justiça) e com o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), César Britto.

"Essa CPI terá como um de seus papéis se transformar em vitrine para constranger os verdadeiros animais que cometem esses crimes. Eles vão estar expostos para que toda a nação os reconheça", disse o senador Geraldo Mesquita (PMDB-AC), um dos integrantes da comissão.

COMENTÁRIO

Um tema, sem dúvida, causador de repulsa na sociedade brasileira. Em operação conjunta da Polícia Federal, Polícia Civil, Minitério Público Federal e Estadual, as autoridades envolvidas começaram a desmontar uma rede de pedofilia, que, segundo informações, envolve mais de 800 pessoas.

Uma observação deve ser feita neste momento: a problemática em torno da tipificação do crime de pedofilia, e, principalmente, a sua confusão com os delitos de abuso ou estupro.

Realmente, não há como dissociar pedofilia e abuso sexual, no entanto, são conceitos que não podem ser tratados como sinônimos.

A conduta do pedófilo vai além do abuso sexual. A sua tara está em registrar o momento, fotografando ou gravando as cenas, transmitindo-as para os demais integrantes da rede.

A pedofilia, conhecida como paedophilia erotica ou pedosexualidade, é a perversão sexual, considerada criminosa e combatida na maioria das sociedades, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou não .

A palavra pedofilia vem do grego, παις que significa "criança" e φιλια quer dizer "amizade"; "afinidade"; "amor", "afeição", "atração"'; "atração ou afinidade patológica por"; "tendência patológica" .

No Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança , de 1989, constam os motivos que levaram os Estados-membros a criarem uma convenção internacional que protegesse amplamente a criança e o adolescente, dentre os quais:

"Os Estados Partes da presente Convenção, (...) Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; (...) acordam o seguinte:"

O artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança traz em seu bojo a obrigação dos Estados em adotar medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade sexual:

ARTIGO 19

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Essa convenção internacional foi ratificada pelo Brasil e promulgada através do Decreto Presidencial n.° 99.710, de 21 de novembro de 1990 .

No mesmo ano, quatro meses antes da promulgação da convenção, foi editada a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Na redação original do ECA constava o crime de pornografia infantil nos seguintes termos:

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Naquela época a internet não era acessível a toda população como é hoje e a falta de maior abrangência da tipificação do crime, não indicando os meios da publicação, poderia propiciar a impunidade.

Aproximadamente 13 anos após a criação da referida redação, foi promulgada a Lei Federal n.° 10.764, de 12.11.2003, que atualizou e alterou alguns dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente, passando a prever penas mais severas para alguns crimes contra crianças e adolescentes.

A Lei n.° 10.764/2003 alterou o artigo 241 do ECA, que trata do crime de produção e divulgação de imagens de menores em cenas de sexo explícito:

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

A norma foi originária de projeto de lei n.° 135/99 de autoria da Senadora e atual Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva (PT/AC), e tramitou na Câmara dos Deputados sob o número n. 5.460/01, com redação final aprovada em plenário no dia 30/07. Retornando ao Senado, foi apreciado e aprovado em 21/10. (REINALDO FILHO, Demócrito. O crime de divulgação de pornografia infantil pela Internet. Breves comentários à Lei nº 10.764/03. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4680. Acesso em 10/06/2008)

No julgamento do Conflito de Competência 57411, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n.° 8.069, de 1990, e que realmente estão previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário .

Por fim, cabe ressaltar que há quem entenda que o crime previsto no artigo 241 do estatuto da Criança e do Adolescente diz respeito tão somente à pornografia infantil e que a pedofilia, enquanto estupro ou atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos, agravados pela presunção de violência, teria previsão legal no Código Penal nos artigos 213, 214 e 224, "a", respectivamente:

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Presunção de violência

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

a) não é maior de catorze anos;




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