Pensão instituída após a Emenda nº 41/2003 não gera direito à equiparação de gratificação remuneratória
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Pensão instituída após a Emenda nº 41/2003 não gera direito à equiparação de gratificação remuneratória



BSPF     -     03/12/2014




Pensão por morte instituída após a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, derivada de aposentadoria, não gera direito a equiparação remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionista. A tese foi defendida pela AGU e acatada na Justiça do Ceará após a autora, pensionista de ex-servidor público federal, reclamar o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), alegando violação ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

O pedido já havia sido negado pela Justiça, mas ela, inconformada, contestou a decisão para receber as diferenças relativas à gratificação instituída pela Lei nº 11.784/2008 (resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 431/2008), bem como implantação de pontuação superior àquela definida em lei, no mesmo patamar recebido pelos demais servidores.

Segundo a Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais Federais, da Procuradoria da União no Ceará (PU/CE), a gratificação tem natureza pro labore, ou seja, está condicionada ao desempenho das funções do servidor, não sendo possível aferir para aposentadoria, salvo quando existir lei determinando. Além disso, destacaram que o Decreto nº 7.133/2010 regulamentou os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e o pagamento das gratificações.

De acordo com a AGU, o regulamento afastou de vez qualquer argumento que conferia à GDPGPE o caráter de gratificação genérica. "As avaliações de desempenho qualificam as diferenças remuneratórias e afastam a possibilidade dos servidores inativos/pensionistas receberem a gratificação no mesmo percentual dos servidores ativos, sob pena de flagrante afronta ao princípio da isonomia", defendeu o órgão.

Ao analisar o recurso proposto pela autora, a 1ª Turma Recursal do Ceará negou provimento e manteve a sentença anterior. A decisão destacou que a pensão da autora foi gerada devido ao falecimento do servidor, portanto, posteriormente, ao advento da emenda constitucional, e que a pensão é derivada de aposentadoria proporcional.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 050176937.2012.4.05.8100 - 1ª Turma Recursal do Ceará

Com informações da assessoria de imprensa da AGU





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