Direitos e Deveres
Princípios do Direito do Trabalho
Não é um rol taxativo, cada doutrinador traz a sua lista de princípios.
A maior referência no assunto é a obra do jurista uruguaio Americo Plá Rodriguez, que traz alguns princípios unânimes na doutrina.
1) Princípio da proteção do trabalhador:
O empregado é hipossuficiente perante o empregador, e portanto a proteção que a legislação trabalhista lhe confere não viola a isonomia. O que se busca é a efetiva igualdade: igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais. Esse princípio se divide em 3 subprincípios:
a) In dubio pro operário (in dubio pro misero):
Na dúvida, interpreta-se a favor do empregado. Não é “na dúvida julgue em favor do empregado”. Com relação às provas, o ônus da prova é de quem alega. Na seara processual não se protege ninguém, o juiz deve observar o ônus probandi. Não há como regra a inversão do ônus probandi. No processo as partes devem ser tratadas com isonomia. A proteção é típico instituto do direito material.
O real significado desse subprincípio é que, havendo uma controvérsia razoável sobre a norma trabalhista, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador.
b) Aplicação da norma mais favorável:
Não se aplica no direito do trabalho a tradicional pirâmide de Kelsen, a hierarquia entre as normas.
O vértice da pirâmide será sempre a norma mais favorável ao empregado, independente da escala hierárquica em que ela se encontra. A norma sempre garante o mínimo, mas o empregador pode pagar mais por negociação coletiva, por exemplo. A negociação coletiva mais favorável, que concede um adicional maior que o previsto na CF, prevalecerá sobre esta.
Havendo um conflito entre normas trabalhistas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador.
c) Aplicação da condição mais benéfica:
Relaciona-se com a ideia de direito adquirido. O contrato do trabalho não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador.
Quando há uma condição pessoal no contrato mais benéfica (Ex: 14º salário), esta irá prevalecer sobre uma possível lei posterior.
Guarda relação também com o princípio da inalterabilidade da alteração contratual lesiva.
Segundo Godinho, a cláusula “rebus sic stantibus”, do direito civil, tende a ser genericamente rejeitada pelo direito do trabalho, em respeito à alteridade contratual, que coloca nas mãos do empregador os riscos do negócio. Assim, não pode o empregador alegar força maior para tentar rever e diminuir os salários dos empregados. A CF/88 expressamente consagrou no artigo 7 a irredutibilidade salarial, salvo norma coletiva.
2) Princípio da irrenunciabilidade de direitos:
Traduz a inviabilidade do empregado de despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.
Não pode o empregado, por exemplo, renunciar a totalidade das suas férias ou espontaneamente trabalhar 12 horas todos os dias.
As normas de proteção são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis.
3)
Princípio da primazia da realidadeO princípio da primazia da realidade informa que devem prevalecer os fatos efetivamente ocorridos na relação de trabalho, em detrimento da forma visível e aparente a terceiros.
Assim, quando estão presentes todos os pressupostos legais de existência de um contrato de trabalho, deverá ser reconhecida a relação judicialmente, com todas as suas consequências.
O grande exemplo é no caso dos cooperativados, em que se cria uma cooperativa de fachada para que o empregador esquive-se dos encargos trabalhistas, mas na verdade todos os requisitos da relação de emprego estão presentes.
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